Processo 0035982-80.2009.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0035982-80.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF26926-A POLO PASSIVO:ALDO PINHEIRO DA FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF26926-A, CINDY TOLEDO COSTA SEBBA - DF24210-A, ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO - DF6721-A e AIRTON ROCHA NOBREGA - DF5369-A DESTINATÁRIO(S): ALDO PINHEIRO DA FONSECA HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - (OAB: DF26926-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458639699) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035982-80.2009.4.01.3400 Processo Referência: 0035982-80.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por Aldo Pinheiro da Fonseca e pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar Aldo Pinheiro da Fonseca pelo ato de improbidade descrito no art. 11, XI, da Lei 8.429/92. Eis o teor da sentença recorrida, proferida em 02/10/2023 (ID 417831776): Inicialmente, quanto às preliminares aduzidas na fase de contestação, apenas o Requerido LUIZ ANTONIO ELIAS argui sua ilegitimidade passiva ad causam. Entretanto, a arguição não pode ser analisada no campo das condições da ação, uma vez que a responsabilidade do Réu, a respeito dos atos administrativos classificados como ímprobos, exige exame típico de mérito. In status assertionis, sabe-se que o Requerido exercia a função de secretário executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia à época dos fatos, tendo avalizado o Contrato emergencial objeto desta ação. Logo, uma vez verificada a condição que liga o Réu à causa de pedir, a responsabilidade passa a ser objeto da fase de mérito correspondente. Passando à tese sobre ocorrência de prescrição intercorrente, cumpre destacar, in casu, o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral: Tese 1199: (...) 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Desse modo, como o novo marco temporal do art. 23 da Lei 8.429/92, e sua contagem intercorrente prevista no §5º, não retroagem, não há razão para se falar em prescrição incidental, nem mesmo a partir da publicação da Lei em 2021. No tocante à verificação da presença do elemento volitivo (dolo), no presente caso, conforme se depreende da petição inicial, nenhuma das imputações aos Requeridos é feita a título de culpa. Assim, na hipótese, não se faz necessária a análise sobre a procedibilidade da ação, na forma do item 3 do Tema 1199 (“A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”), de forma que o dolo será examinado exclusivamente na fase de mérito propriamente dita. Quanto ao mérito, consigno que a norma…
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