Processo 0035985-95.2019.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035985-95.2019.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0035985-95.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: QBE BRASIL SEGUROS S/A RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. MULTA RESCISÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em Ação Ordinária, declarou a rescisão de contrato de prestação de serviços securitários e seus aditivos a partir da decretação da liquidação da empresa autora, reduziu pela metade as multas rescisórias previstas contratualmente e reconheceu a sucumbência recíproca, com condenação das partes ao pagamento proporcional de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a fiscalização do BACEN e a posterior liquidação extrajudicial configuram eventos extraordinários e imprevisíveis aptos a autorizar a aplicação da Teoria da Imprevisão; (ii) estabelecer se a liquidação extrajudicial afasta integralmente a incidência de multas rescisórias em contrato bilateral; (iii) determinar se é legítima a redução equitativa da cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil; (iv) definir a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais e do indeferimento do levantamento imediato de valores depositados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A fiscalização exercida pelo Banco Central do Brasil constitui atividade regular e legalmente prevista para instituições financeiras, não se qualificando como evento extraordinário ou imprevisível para fins de incidência da Teoria da Imprevisão. A liquidação extrajudicial decorre de fatores intrínsecos à gestão da instituição financeira, não caracterizando fato externo totalmente alheio ao risco do negócio apto a afastar a aplicação das cláusulas contratuais pactuadas. A resolução do contrato fundamenta-se em cláusula expressa que prevê a extinção da avença em caso de liquidação, e não na Teoria da Imprevisão, razão pela qual não se afastam os ônus contratuais por esse fundamento. As normas que afastam cláusulas penais em contratos unilaterais na liquidação extrajudicial não se aplicam a contratos bilaterais, que geram obrigações recíprocas entre as partes. A cláusula penal pode ser reduzida equitativamente quando se mostrar manifestamente excessiva ou diante do cumprimento parcial da obrigação, nos termos do art. 413 do Código Civil. A redução da multa rescisória pela metade preserva a proporcionalidade, evita onerosidade excessiva e concretiza os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O acolhimento parcial da pretensão autoral justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca, não havendo falar em improcedência total da ação. O levantamento imediato do depósito judicial mostra-se prematuro diante da ausência de trânsito em julgado e da necessidade de apuração do quantum devido em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A fiscalização do BACEN e a liquidação extrajudicial de instituição financeira não…

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