Processo 0035988-56.2026.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035988-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0035988-56.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: PASEP Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): DORIS INEZ MEOTTI I - Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 17 e 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando: a) que o vício da obscuridade/omissão do julgado, apontado nos embargos de declaração, não foi sanado; b) a ilegitimidade passiva do recorrente, considerando que a controvérsia não trata de falha na prestação de serviço, mas sim da aplicação dos encargos aplicados para remunerar a conta PASEP, cuja definição compete exclusivamente ao Conselho Diretor do PASEP, atraindo a legitimidade da União. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: 13. Em terceiro lugar , nos precedentes submetidos ao Tema nº 1150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP; e que o prazo prescricional aplicável a essas demandas é de 10 (dez) anos (CC, art. 205), contados da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP (em decorrência da aplicação do princípio da actio nata ). 14. Confiram-se trechos da ementa e as teses jurídicas fixadas quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO e 1.895.941/TO submetidos ao Tema 1150 do STJ e julgados sob o rito dos recursos repetitivos, portanto, de aplicabilidade obrigatória (CPC, art. 927, III): (...) 15. Observa-se que o objeto da presente demanda é a recomposição dos desfalques do Pasep, bem como a aplicação da correção monetária e dos juros incidentes sobre o referido benefício, assim como já constatado pelo Juízo Federal, cuja decisão não foi objeto de recurso pelo Banco do Brasil, ou seja, há preclusão da matéria. Assim, com fundamento nas teses fixadas nos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, que versa sobre lesão por má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária dos valores depositados na conta do PASEP. 16. Por conseguinte, a competência para julgamento do presente caso é da Justiça Estadual, razão pela qual também rejeito a alegação de incompetência do juízo arguida pelo Banco agravante. (...) 19. Desse modo, mantém-se a decisão agravada nos pontos em que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. Neste contexto, não se verifica a apontada afronta do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei…
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