Processo 0035995-74.2021.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035995-74.2021.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação ajuizada por BRUNO FERREIRA CAMPOS em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, alegando, em síntese, que o autor celebrou o ajuste para a aquisição de um automóvel VW POLO, ano 2020/2021, a ser quitado em 48 parcelas mensais no valor unitário de R$ 2.102,18. Sustenta a abusividade do pacto, alegando que a instituição financeira aplicou taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado e promoveu a capitalização mensal e exponencial de juros mediante o emprego da Tabela Price, prática que reputa ilegal por ausência de ajuste expresso e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou, assim, o recálculo do débito pelo método Gauss (juros simples), a exclusão de tarifas bancárias e encargos moratórios cumulados, a repetição do indébito em dobro e a concessão de liminar para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A inicial, fls. 03/37, veio instruída com documentos, fls. 38/41. Contestação, fls. 50/126, em que, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos e impugnou o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas de juros praticadas, asseverando que as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação de 12% ao ano. Sustentou que a capitalização mensal de juros é permitida pela legislação vigente e foi expressamente pactuada no instrumento contratual, conforme demonstra a divergência entre a taxa mensal e a taxa anual efetiva. Refutou a alegação de abusividade das tarifas e dos encargos de mora, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais sob o fundamento de que prevalece a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) ante a ausência de qualquer vício de consentimento ou ilegalidade. Decisão, fls.173/174, deferiu a gratuidade de Justiça, mas indeferiu o pleito antecipatório. No que tange à instrução probatória, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou interesse na realização de prova pericial contábil, alegando ser indispensável para demonstrar a capitalização indevida e o excesso de encargos. Ato contínuo, o juízo facultou a apresentação de quesitos no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da prova. Todavia, conforme certificado à fl. 288, o demandante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem o cumprimento da determinação judicial. Diante da inércia da parte autora, foi proferida decisão à fl.290, que indeferiu a produção da prova pericial e declarou encerrada a fase instrutória, determinando a remessa dos autos para o grupo de sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de demanda em que se pretende revisão de cláusulas contratuais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois ambas se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º) da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme se depreende do contrato de financiamento de fl.69, o autor que celebrou contrato de alienação fiduciária com o réu, no valor de no valor de R$ 70.207,92 a ser pago no valor de entrada de R$ 8.000,00 mais 48 parcelas…

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