Processo 0035999-45.2021.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035999-45.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238135609, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, na qual a instituição financeira alega excesso de execução. Em síntese, o executado sustenta que cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer (cessação de descontos) em julho de 2021, insurgindo-se contra a multa cominatória (astreintes) de R$ 9.661,58 e o saldo remanescente pleiteado pela parte exequente. Compulsando os autos, verifico que o executado efetuou o depósito do valor controvertido a título de garantia do juízo (ID 227220430), preenchendo o requisito do art. 525, § 6º, do CPC. DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: Diante da garantia integral do juízo e considerando que a controvérsia sobre o marco temporal do cumprimento da obrigação de fazer demanda dilação probatória, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à presente impugnação. Ficam suspensos quaisquer atos executivos ou de expropriação relativos ao montante de R$ 9.661,58 até o julgamento final deste incidente. DO CONTRADITÓRIO E DILIGÊNCIAS: Para o deslinde da questão, é imperativo aferir a data exata da interrupção dos descontos indevidos no benefício previdenciário da falecida autora. Assim, determino: A) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença; B) Expeça-se, com urgência, Ofício ao INSS para que forneça o Histórico de Créditos (HISCRE) detalhado do benefício nº 194.481.235-8, referente ao período de 01/2021 a 06/2022, a fim de comprovar o mês da última retenção de valores em favor do Banco Bradesco. DA PROVA TÉCNICA: Após a juntada da resposta do INSS e da manifestação da exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que: Verifique se o cálculo do banco ou da exequente está em conformidade com o título judicial transitado em julgado; Apure se houve incidência da multa diária, considerando o prazo concedido na decisão de ID 81114985 e a data da cessação efetiva dos descontos informada pelo INSS. Por fim, registre-se que os valores incontroversos já foram objeto de expedição de alvará, seguindo o feito apenas quanto aos pontos aqui decididos. Cumpra-se. Recife, 27 de abril de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 11 de maio de 2026. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0035999-45.2021.8.17.2001
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