Processo 0036007-46.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036007-46.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239280865 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Danos Materiais, Lucros Cessantes e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Carlos Rafael Leitão Barbosa em face de Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais – APVS Brasil, todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, o Autor é associado da Ré, mantendo relação contratual de proteção veicular. Informa que, após evento danoso coberto pelo contrato, seu veículo foi encaminhado para oficina credenciada pela própria demandada, oportunidade em que foi apresentado orçamento prevendo reparo com peças similares, e não peças genuínas/originais. Afirma que, ao tomar ciência dessa circunstância, manifestou-se expressa e inequivocamente contrário ao uso de peças similares, requerendo a elaboração de novo orçamento com peças originais. Aduz que a própria oficina credenciada elaborou orçamento com peças genuínas no valor de R$ 13.597,70, demonstrando a viabilidade técnica do reparo. Sustenta, contudo, que a Ré apresentou proposta de acordo em valor muito inferior ao orçamento real, incompatível com o necessário para o conserto adequado do veículo. Alega que, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa — inclusive reclamação perante o PROCON Recife, cuja audiência restou frustrada —, não houve solução efetiva. Destaca que a Ré cancelou o chamado de atendimento, com fundamento na ausência de concordância do consumidor com as condições regulamentares, e que, subsequentemente, a oficina onde o veículo se encontrava entrou em contato com o Autor para que retirasse o automóvel do local, agravando os transtornos já suportados. Argumenta que o instrumento firmado entre as partes possui natureza de contrato de adesão, nos termos do art. 54 do CDC, cujas cláusulas foram elaboradas unilateralmente pela Ré, sem possibilidade de negociação. Sustenta que o regulamento interno da Associação somente se tornou acessível ao Autor após a celebração do contrato, quando este realizou o download do aplicativo da demandada, o que configura violação ao dever de informação prévia previsto nos arts. 6º, III, 30, 46 e 54 do CDC — sendo certo que cláusulas não previamente disponibilizadas não podem ser opostas ao consumidor para prejudicá-lo. No que tange à cláusula 11.5 do regulamento, aduz que a Ré faz interpretação distorcida do dispositivo, transformando o termo "preferencialmente" — que ali consta para qualificar a preferência por peças similares — em obrigação absoluta, em afronta à boa-fé objetiva e ao art. 47 do CDC, que determina a interpretação mais favorável ao consumidor. Argumenta que a própria cláusula condiciona o uso de peças similares à não comprometimento da segurança, funcionamento e estética do veículo, sendo que a demandada não apresentou laudo técnico individualizado, certificação de origem ou demonstração de equivalência técnica das peças indicadas, limitando-se a afirmações genéricas. Invoca, ainda, o…
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