Processo 0036008-36.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0036008-36.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0036008-36.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JANSSE BATISTA MENDES ADVOGADO(A) : MAURA CARDOSO CARVALHO (OAB MA030548) SENTENÇA Trata-se de ação manejada por JANSSE BATISTA MENDES  em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS. Relatório dispensado nos termos da lei. É notória a incompetência deste juizado fazendário. Explico.  Primeiramente, tem-se que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), Por outro lado, salutar mencionar que, segundo o critério da especialização da matéria, a existência de órgão jurisdicional destinado ao processamento e julgamento da ação de execução de título da Dívida Ativa da Fazenda Pública confere a ele competência absoluta para julgar causas dessa natureza. Logo, esse fato inexoravelmente, exclui a competência de qualquer outro juízo, inclusive o da ação de recuperação judicial e o do inventário, nos termos dos arts. 201 e 204 do CTN, art. 784, IX, do CPC e 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980. No caso do Tocantins, existe vara específica para processar e julgar ações de execução fiscal, incluindo seus incidentes e as ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito fiscal, até a extinção e arquivamento, vide resolução nº 89/2018, alterada pelas resoluções nº 6/2019 e 53/2019, todas do TJTO. Com isso, criou-se um juízo especializado de competência absoluta não só pela matéria advinda de crédito fiscal inscrito na dívida ativa e executado em juízo pelo ente público estadual ou municipal, mas também pelos aspectos inerentes a sua própria constituição. Logo, as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte envolvendo, direta ou indiretamente, crédito fiscal que, inscrito em dívida ativa ou não, devem tramitar perante o juízo da execução fiscal e saúde pública.  Esse entendimento já é consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), conforme Incidente de Assunção de Competência nº 06, admitido nos autos do Conflito de Competência n. 0006036-16.2022.8.27.2700, ocasião em que fixou-se a seguinte tese geral, abstrata e vinculativa. Veja-se: "(...) 16. Para fins deste  IAC , fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro,  o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria,  para processar e julgar as  ações de execução fiscal , compreendendo nessa expressão as ações autônomas  cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas , nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009". grifei   Ademais, destaco que a finalidade desse entendimento é, também, mitigar a existência de decisões conflitantes. Como bem pontuou o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp nº 129803/DF, em voto prolatado…

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