Processo 0036013-97.2011.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I Vistos etc.; LUCIENE VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OFERTA DE CAUÇÃO contra BANCO VOTORANTIM S/A, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que firmou contrato de abertura de crédito pessoal com a instituição financeira acionada; firmou-se no pacto que o pagamento se faria em prestações mensais e sucessivas; não conseguiu honrar o compromisso assumido, pois a taxa de juros e os encargos contratuais eram abusivos, notadamente a capitalização mensal; o valor monetário cobrado pela parte ré era abusivo; o cálculo aritmético por profissional demonstrava a ilegalidade da parte ré; feriu-se a legislação do consumidor; a revisão contratual era necessária; e que a conduta praticada pela instituição financeira era ilícita. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, requerendo como pedido de tutela provisória de urgência o depósito de valor monetário incontroverso, que a parte demandada se abstivesse ou excluísse o nome da parte demandante dos órgãos de restrição ao crédito e que fosse a parte autora mantida na posse do veículo; como pedidos de mérito a parte acionante suplicou pela revisão judicial do contrato, com a finalidade de declarar a abusividade dos juros, multas e encargos aplicados ao contrato objeto da lide; e pedido de repetição do indébito; como pedidos procedimentais a parte autora rogou pela gratuidade da justiça; citação da parte acionada, para contestar a presente demanda, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte acionada nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça preambular vieram documentos. Foi proferida decisão interlocutória concessiva do pedido de tutela provisória de urgência antecipada. A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual, bem como intimada da decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência antecipada. A parte acionada BANCO VOTORANTIM S/A, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, com uma preliminar, sendo que no mérito considerou, em resumo, que o contrato firmado era de contrato de financiamento; os juros aplicados ao contrato foram de acordo com o estipulado pelo Banco Central do Brasil; não existiu onerosidade excessiva; não havia limitação da taxa de juros remuneratórios e moratórios; a questão da capitalização de juros era na forma abordada pela parte contestante; a comissão de permanência era legal, desde que não cumulada com correção monetária; a multa contratual era devida; não tinha cabimento o pedido de revisão do contrato, desta maneira, inviável o pedido de dedução ou compensação, bem como o de repetição do indébito; a taxa de administração era lícita; não se admitia a inversão do ônus da prova; as jurisprudências apresentadas fortaleciam a tese da parte ré; e que os seus argumentos deveriam ser relevados. Finalmente, a parte ré requereu pelo acolhimento da preliminar, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, a parte demandada requestou que os pedidos de mérito fossem rejeitados; como pedidos procedimentais a parte acionada rogou pela…
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