Processo 0036014-04.2005.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036014-04.2005.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0036014-04.2005.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REINALDO FERREIRA PINHEIRO - ME - CNPJ: 02.994.570/0001-70 (APELADO), CRISTIANI REBELATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a satisfação integral do débito em razão de bloqueio judicial de valores, sem prévia manifestação do exequente acerca da suficiência do montante constrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução por suposta quitação do débito, fundada exclusivamente em bloqueio judicial de valores, sem prévia intimação do credor para se manifestar sobre a suficiência do montante e eventual atualização da dívida. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC exige a efetiva comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo admissível a presunção de pagamento a partir da mera constrição de ativos financeiros. 4. A penhora de valores não se confunde com pagamento, sendo imprescindível a verificação da suficiência do montante à luz de atualização monetária, juros, custas e demais encargos incidentes. 5. A ausência de intimação do credor para se manifestar acerca da quitação configura violação ao contraditório e ao devido processo legal, impedindo a aferição segura da extinção da obrigação. 6. A jurisprudência do STJ afasta a presunção de quitação sem base legal ou manifestação inequívoca do credor, exigindo prova concreta da satisfação do débito para a extinção da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução por pagamento exige comprovação inequívoca da satisfação integral da obrigação, não sendo admissível a presunção de quitação com base apenas em bloqueio judicial de valores. 2. É indispensável a prévia intimação do credor para manifestação acerca da suficiência do montante constrito, sob pena de nulidade por violação ao contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.513.263/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.05.2016. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença…

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