Processo 0036016-29.2024.8.16.0021
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0036016-29.2024.8.16.0021 Processo: 0036016-29.2024.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$143.987,20 Embargante(s): EDEVALDO PAGANINI EDINILSO PAGANINI KARINA STANG CHAVES PAGANINI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por E Paganini Cia Ltda ME, Edevaldo Paganini, Edinilso Paganini e Karina Stang Chaves Paganini em face de Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda que, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, comportam imediato saneamento. 2. Inicialmente, com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil, reconheço a existência de conexão entre os autos 0026112-82.2024.8.16.0021 e 0036016-29.2024.8.16.0021, eis que ambos os embargos à execução discutem a validade e os encargos da mesma Cédula de Crédito Bancário nº C23931856-7 pactuadas com a exequente Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda. 3. A embargante alega que a petição inicial da execução deve ser extinta, pois o contrato não possui a assinatura de duas testemunhas, o que retiraria sua força como título executivo. Contudo, contrariamente ao que consta das alegações da parte, a petição inicial está instruída com título executivo extrajudicial. É que, para além das figuras típicas previstas nos incisos I a XI-A, do art. 784, o Código de Processo Civil qualifica como título executivo extrajudicial “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. Por sua vez, o art. 28, da Lei nº. 10.931/2004 reconhece a eficácia executiva da cédula de crédito bancário, sem estabelecer como requisito a assinatura de testemunhas, consoante se vislumbra do art. 29, do referido normativo: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.” “Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” Nesse sentido, os seguintes precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Direito Processual Civil e Bancário. Apelação Cível em Embargos à execução. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que…
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