Processo 0036017-48.2023.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036017-48.2023.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036017-48.2023.8.16.0021   Processo:   0036017-48.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$88.456,28 Autor(s):   VÍTOR EDUARDO KALOBISKI DE SOUZA Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR Vistos em saneamento.  1. Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos” ajuizada por VITOR EDUARDO KALOBISKI DE SOUZA em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, todos já qualificados nos autos em epígrafe.  2. Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná  Em sua defesa (evento 36.1), o Estado do Paraná aventou sua ilegitimidade, uma vez que o suposto erro médico teria ocorrido em atendimento realizado em Unidade de Pronto Atendimento gerida unicamente pelo corréu Município de Cascavel/PR.  Assiste-lhe razão.  Com efeito, registre-se que a legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito, e é parte legítima para figurar no polo passivo (réu) aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.  No presente caso, o autor narrou na exordial que, após sofrer queda de um cavalo, teria se dirigido à Unidade Básica de Saúde (UBS) em Juvinópolis, distrito de Cascavel/PR, onde receberia os primeiros socorros e aguardaria o SAMU para encaminhamento à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Tancredo. Na UPA, após a realização de radiografia, a médica teria informado tratar-se apenas de torção no pulso, sendo posteriormente concedida alta por outra médica, com atestado de 5 (cinco) dias. Todavia, o autor teria deixado a unidade ainda com dores, que persistiram nos dias seguintes, levando-o a retornar à UBS, onde novo Raio-X teria apontado fratura no braço, em razão do que foi encaminhado ao Hospital Universitário do Oeste do Paraná para realização de procedimento cirúrgico.  Assim, evidencia-se que o alegado erro médico teria ocorrido na Unidade de Pronto Atendimento, pelo suposto diagnóstico incorreto do quadro do autor, de modo que não houve qualquer participação do Estado do Paraná ou de seus servidores em tal situação.   Portanto, neste caso, em não se tratando de ação de medicamentos, e tendo em vista que a responsabilidade pelos serviços prestados dentro das unidades de saúde municipais custeadas pelo Sistema Único de Saúde é do município, não se verifica a corresponsabilidade do Estado do Paraná:  Nesse sentido:  RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. SANEAMENTO DO PROCESSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. SUPOSTA FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE REALIZADOS PELO SUS. ATRIBUIÇÃO DOS MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI Nº 8.080/1990. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ EVIDENCIADA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0059029-91.2022.8.16.0000 - Maringá - …

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