Processo 0036018-10.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036018-10.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível)
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036018-10.2026.8.19.0000 Assunto: Educação Infantil - Pré-Escola / Educação Básica / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0116741-62.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00438306 AGTE: OI SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUIS RESTANHO OAB/SC-009195 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036018-10.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ORIGEM: 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO DECISÃO Agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra as decisões que, nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0116741-62.2016.8.19.0001) promovido pelo Estado, acolheram a impugnação apresentada pela ora agravante para fixar o valor exequendo em R$ 2.610,94, mas rejeitou a tese de concursalidade formulada, definindo que o crédito de honorários sucumbenciais ostenta natureza extraconcursal, nos seguintes termos (IDs 2.203, 2.227 e 2.471 dos autos de origem): * ID 2.203 dos autos de origem: "Índice 830: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 3.107,41) apresentada pelo executado. O impugnante alega excesso de execução, no valor de R$ 496,47. apontando como valor tota a executar, R$ 2.610,94. A parte impugnada se manifestou em índice 2136, concordando com os valores apresentados pelo impugnante na planilha de índice 2087. Decido. Ante a concordância da parte impugnada como os valores apresentados pelo impugnante na planilha de índice 2087, HOMOLOGO-OS como corretos. ACOLHO A impugnação e fixo o valor exequendo em R$ 2.610,94. CONDENO o impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, com base nas regras do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil - CPC e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS, observada a gratuidade de justiça. INTIME-SE o executado na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC. Rio de Janeiro, 10/12/2025. Luciana Losada Albuquerque Lopes - Juiz Titular" * ID 2.227 dos autos de origem: "Índice 2211: Foram opostos embargos de declaração pela parte executada contra a Decisão proferida no índice 2203, sustentando vício sanável de omissão e obscuridade, na forma do art. 1.022, I, III do Código de Processo Civil - CPC, requer que seja sanado o vício na parte final da decisão embargada, bem como seja reconhecida a concursalidade do crédito em relação à 2ª Recuperação Judicial da embargante. Contrarrazões índice 2222. Uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Recebo os embargos declaratórios interpostos pela parte executada (embargante) dou-lhes provimento para sanar a obscuridade apontada. Aduz a parte embargante em seus aclaratórios que a decisão embargada padeceu de vício em sua parte final, na medida em que o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC, citado em sua…

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