Processo 0036018-35.2025.8.16.0030
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0036018-35.2025.8.16.0030 Processo: 0036018-35.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$2.068,44 Requerente(s): CARINA PAULA BOJKO GODOY Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09, dispenso o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, estando o processo suficientemente instruído. PRELIMINARES O requerido, em sede de contestação, alegou ilegitimidade ativa do autor e ausência de interesse de agir, ao passo que alegou que o parcelamento previsto na Lei n.º 5.126/2022 teria sido aprovado sem ressalvas em assembleia sindical realizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu - SISMUFI. Inicialmente, cumpre esclarecer que o requerido não demonstrou a existência de acordo coletivo, mas tão somente de tratativas entre Sindicato e a Administração Pública. Ainda, nesse ponto, ressalta-se que o requerente se trata de servidor público estatutário e não celetista, portanto, não há que se falar em aplicação analógica da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ao estatuto do servidor, ante o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF. Não obstante, não há previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu de que eventual acordo coletiva tem força normativa, tal qual prevê o art. 611 da CLT, mencionado pelo requerido. Em análise dos autos, tem-se que a pretensão da parte requerente possui natureza patrimonial individual, vez que se refere à cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento que alega ser a menor. Logo, ainda que a Lei Ordinária n.º 5.126/2022 tenha sido precedida de negociação coletiva com o SISMUFI, tal circunstância não impede o controle jurisdicional acerca da legalidade dos efeitos financeiros da norma, sobretudo quando se sustenta violação a preceito legal anterior e permanente como no presente caso, bem como não consiste em óbice ao exercício do direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, não há que se falar em violação da boa-fé objetiva pelo requerente em razão das negociações coletivas feitas pelo sindicato dos servidores, vez que, conforme já asseverado alhures, o princípio constitucional da legalidade é preceito basilar da Administração Pública, a qual somente pode ser emanada mediante a estrita observância do devido processo legislativo, cuja legitimidade de atuação é restrita aos detentores de mandatos eletivos. Assim, não há que se falar em violação da boa-fé objetiva se o requerente ou o sindicato sequer são legitimados na edição do estatuto dos servidores e leis congêneres. Por fim, não restou caracterizada a prática do venire contra factum proprium por parte dos requerentes. Dessa forma, afasto as preliminares suscitadas. MÉRITO Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora pretende a…
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