Processo 0036018-75.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036018-75.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 31ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036018-75.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238591709, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORCA DE MANDADO Vistos... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA CATARINE TAVARES MORAIS em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré. Relata que foi diagnosticada com carcinoma invasivo da mama direita (carcinoma ductal invasivo, grau 3, triplo negativo), neoplasia considerada altamente agressiva e de rápido crescimento. Informa que o médico assistente prescreveu o tratamento neoadjuvante com quimioterapia associada à imunoterapia com o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) 200mg, com ciclos a cada 21 dias. Contudo, a operadora ré negou a cobertura do fármaco sob a justificativa de exclusão contratual por suposto caráter experimental (uso off-label). Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a fornecer e custear o medicamento prescrito, alegando risco iminente de morte e progressão da doença. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo relatório médico e exames acostados aos autos, que atestam a gravidade do quadro oncológico da autora e a imprescindibilidade do tratamento com o Pembrolizumabe (Keytruda). A negativa da ré sob o argumento de caráter experimental ou uso off-label não prospera, uma vez que o fármaco possui registro na ANVISA e evidência científica consolidada para a patologia específica. Ademais, é imperioso ressaltar que a qualificação de um tratamento como 'experimental' não pode ficar ao arbítrio da operadora de saúde para fins de exclusão de cobertura, especialmente quando o fármaco em questão possui registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Nesse contexto, prevalece o entendimento jurisprudencial consolidado de que havendo cobertura contratual para a doença, a escolha da melhor estratégia terapêutica cabe exclusivamente ao médico assistente e não à operadora do plano de saúde. A negativa de custeio sob o pretexto de ser o tratamento off-label ou experimental, ao menos nesta análise inicial, revela-se abusiva, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, colocando em risco o objeto da avença, que é a preservação da vida e da saúde do beneficiário. Portanto, a indicação médica fundamentada em evidências científicas, aliada ao registro do fármaco nos órgãos reguladores, torna impositiva a cobertura, mormente considerando se tratar de tratamento quimioterápico, sendo vedado à ré substituir-se ao especialista na definição do protocolo clínico mais adequado para o grave quadro de saúde que acomete a autora. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Autora portadora dse neoplasia maligna…

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