Processo 0036019-02.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036019-02.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 227622440, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MR. PLOT PRODUÇÕES LTDA - EPP em face de ANDRE RIBEIRO MAGALHAES XXX.XXX.XXX-XX e VIRAMAR INCORPORACAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, objetivando a cessação do uso não autorizado de sua propriedade intelectual (marca e obra artística "MUNDO BITA") e a condenação dos réus ao pagamento de indenizações. A parte autora alega, em síntese, ser a criadora e titular exclusiva dos direitos autorais e marcários relativos ao fenômeno infantil "MUNDO BITA". Afirma que tomou conhecimento de que os réus promoveram e realizaram, em 12/02/2022, nas dependências do segundo réu (Viramar Shopping), um evento ("Show Musical do Bita Cover") utilizando-se indevidamente de seus personagens e marca, sem qualquer licença ou autorização, em prática de concorrência desleal que lhe causou danos materiais e morais. Em despacho inicial (Id. 108106017), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte contrária. Posteriormente, através da Decisão de Id. 197132050, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que o pleito já havia sido objeto de apreciação em outro processo (nº 0211701-60.2022.8.06.0001), no qual fora concedida liminar com o mesmo objeto, afastando o risco de dano iminente nestes autos. O réu ANDRE RIBEIRO MAGALHAES, devidamente intimado (Id. 117106141), apresentou manifestação (Id. 117170059), informando já ter sido alvo de tutela de urgência deferida em outro processo na Comarca de Fortaleza/CE, que o impede de realizar eventos com a marca em questão, e que, em cumprimento àquela decisão, desfez-se de todas as fantasias e materiais, resultando na perda de objeto do pedido liminar formulado nesta ação. A ré VIRAMAR INCORPORACAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou contestação (Id. 201274828), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear direitos morais. No mérito, sustentou, em resumo, sua ilegitimidade passiva, por ter contratado empresa terceirizada de marketing para a gestão de seus eventos, sendo esta a responsável pela contratação do corréu. Alegou ter agido como terceira de boa-fé, apenas cedendo o espaço para um evento gratuito e divulgado como "cover", o que, no seu entender, não configuraria ato ilícito, ausência de dano e de responsabilidade, impugnando os valores indenizatórios pleiteados. A parte autora apresentou réplica (Id. 204478110), refutando as teses defensivas e reiterando que a responsabilidade do shopping decorre de sua posição de coordenador e beneficiário direto do evento, não podendo a terceirização da atividade de marketing servir como excludente de responsabilidade. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 204705216), a parte ré VIRAMAR requereu a produção de prova testemunhal (Id. 206168718), enquanto as demais…
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