Processo 0036028-35.2010.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036028-35.2010.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0036028-35.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EXTINTA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI - DF18639-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EXTINTA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI - (OAB: DF18639-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456929044) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036028-35.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036028-35.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EXTINTA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI - DF18639-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036028-35.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de apelação da União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta pela UNASLAF - União Nacional dos Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária em face da ora apelante. A sentença recorrida, publicada em 04/12/2012, fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de que a transposição automática dos servidores representados pela autora para o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (PECFAZ), determinada pelos artigos 256-A e 258-A da Lei nº 11.907/2009, violou o princípio da isonomia e a garantia da irredutibilidade salarial. O magistrado a quo entendeu que os servidores, oriundos da extinta Secretaria da Receita Previdenciária e redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, exerciam atribuições idênticas às da carreira fiscal, não podendo ser alijados das vantagens pecuniárias e do enquadramento correto, sob pena de tratamento discriminatório. O dispositivo confirmou a tutela antecipada para afastar a aplicação dos referidos artigos e garantir o direito de opção pela permanência na Carreira do Seguro Social. Em suas razões recursais, a União Federal alega, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que não foi intimada pessoalmente para a audiência de oitiva de testemunhas realizada em 30/11/2011. Argui, ainda, a ilegitimidade ativa ad causam da associação autora por suposta ausência de autorização expressa dos filiados, bem como a necessidade de limitação territorial dos efeitos da sentença ao Distrito Federal e a limitação do número de substituídos no litisconsórcio. No mérito, defende a legalidade da reestruturação administrativa, sustentando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e afirmando que a regra de transição do art. 258-A da Lei 11.907/2009 preservaria a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Insurge-se, por fim, contra o valor dos honorários advocatícios, requerendo sua redução com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973. Contrarrazões apresentadas, nas quais a UNASLAF defende a manutenção da…

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