Processo 0036043-93.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0036043-93.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0036043-93.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LEIA FREITAS DE ANDRADE BRITO ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) ADVOGADO(A) : ROSA CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB TO013596) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por  LEIA FREITAS DE ANDRADE BRITO   em desfavor do SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. , ambos qualificados na inicial.  Nautora alega ter sido surpreendida por cobranças referentes a um empréstimo (nº A5180829-000) que afirma jamais ter contratado. Relata que recebeu mensagens e ligações de cobrança e, ao buscar esclarecimentos, foi orientada a baixar o aplicativo da Requerida, onde visualizou o contrato. Sustenta que não houve sua anuência ou assinatura e que não recebeu qualquer valor em sua conta. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação das rés ao pagamento de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1)  A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes( evento 1, INIC1 ). Designada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes( evento 36, TERMOAUD1 ). Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta ( evento 33, PET1 ). Arguiram preliminares de ilegitimidade passiva da SOCINAL e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram a plena validade do negócio jurídico, comprovando que a contratação foi realizada via plataforma digital mediante  validação por biometria facial (selfie)  e geolocalização. Comprovaram, ainda, o desembolso do valor de R$ 350,00 na conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal. Atribuíram o evento à culpa exclusiva da consumidora e pugnaram pela improcedência total. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e  DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte Requerida SOCINAL alega que não deu causa a qualquer dano, pois a transação foi validada por credenciais pessoais e o crédito foi endossado. Contudo, pela Teoria da Asserção, se a autora imputa falha no serviço e na contratação originária, a análise da responsabilidade é de mérito. Assim, as rés compõem a cadeia de fornecimento e são partes legítimas.    Rejeito a preliminar. Ausentes demais preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA  Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em virtude do julgamento do  REsp 1846649/MA .  A questão submetida a julgamento foi:  Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de  perícia…

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