Processo 0036055-17.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036055-17.2025.4.05.8400 AUTOR: NAIR OLIVEIRA VILLA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEPENDENTE INVÁLIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CÔNJUGE APOSENTADA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MAJORAÇÃO DA COTA PARA O PERCENTUAL INTEGRAL. PROCEDÊNCIA. - A Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, não distingue entre cônjuge e filhos, assegurando pensão por morte integral a qualquer dependente inválido, por se tratar de direito fundamental de caráter alimentar, não cabendo interpretação restritiva por parte do ente público. - Pretende a autora a condenação do réu à revisão da RMI de pensão por morte e ao pagamento dos valores atrasados. - A resistência da Autarquia ao mérito da demanda supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo e evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, constituindo a exigência de novo requerimento para comprovar invalidez já reconhecida nos registros da Autarquia comportamento contraditório vedado pelo ordenamento. Preliminar rejeitada. - A aposentadoria por invalidez permanente pressupõe incapacidade total e insusceptível de reabilitação, amoldando-se ao conceito de dependente inválido da norma constitucional, de modo que, comprovados o vínculo, a qualidade de dependente e a incapacidade, impõe-se o direito à pensão no percentual integral, com revisão da Renda Mensal Inicial e pagamento das diferenças desde a Data de Início do Benefício, respeitada a prescrição quinquenal. - Procedência da pretensão. I - RELATÓRIO NAIR OLIVEIRA VILLA, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação cível de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado, visando à condenação do réu à revisão do valor de pensão por morte de titularidade da autora e pagamento dos valores atrasados. Alega a autora, em suma, que: a) é beneficiária de pensão por morte previdenciária (Espécie 21), NB 201.533.913-7, concedida em 7 de maio de 2021, em decorrência do falecimento do esposo, o Sr. Virgílio Alexandrino Neto; b) ao analisar a carta de concessão do benefício, constatou divergência manifesta e prejudicial no cálculo da renda mensal inicial (RMI), haja vista que o INSS a fixou em R$ 1.624,24, inferior ao último rendimento do instituidor, que na competência de maio de 2021 totalizava R$ 2.707,07; c) a controvérsia reside no fato de que a autora é pessoa inválida, condição preexistente ao óbito do esposo, atestada pela própria Autarquia ré, que lhe concedeu aposentadoria por incapacidade permanente (Espécie 32), NB 623.877.438-3, com início de vigência em 19 de julho de 2018; d) a RMI da pensão por morte deveria corresponder a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria do instituidor, e não ao percentual reduzido aplicado pelo INSS, o que violaria disposição constitucional e legal, gerando prejuízo contínuo. Juntou documentos. Decisão recebendo a inicial, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a citação da parte ré (id. n.º 126682849). Citado, o INSS apresentou contestação alegando falta de interesse de agir em virtude da ausência de informação, na via administrativa, de que a autora era dependente inválida quando da concessão do benefício; e, no mérito, alega o réu que a aposentadoria por incapacidade permanente não implica…
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