Processo 0036057-14.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0036057-14.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0036057-14.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE : GUTEMBERGI BENTO GOMES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por GUTEMBERGI BENTO GOMES , reconhecendo o direito ao pagamento de diferenças decorrentes da revisão geral anual (data-base), nos termos nela especificados. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido observada a decisão proferida no PUIL nº 0004289-26.2025.8.27.2700, na qual determinada a suspensão de todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado do Tocantins que versassem sobre a eficácia financeira da data-base de 2020/2021 no período compreendido entre 01/01/2022 e 30/04/2022. A parte embargada apresentou contrarrazões, reconhecendo a existência do incidente e requerendo a suspensão do feito até o julgamento da controvérsia afetada. Posteriormente, o ESTADO DO TOCANTINS informou que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0004289-26.2025.8.27.2700 foi julgado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, ocasião em que fixada tese jurídica vinculante sobre a matéria, razão pela qual requereu a realização de novo julgamento, com aplicação imediata do entendimento uniformizado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, embora a decisão embargada tenha sido proferida antes da consolidação definitiva da controvérsia pela Turma de Uniformização, os presentes autos envolvem matéria diretamente abrangida pelo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0004289-26.2025.8.27.2700, relativo à possibilidade de pagamento retroativo da revisão geral anual dos anos de 2020, 2021 e 2022 para período anterior a 1º de maio de 2022. Ocorre que, após a oposição dos aclaratórios, sobreveio o julgamento do referido incidente, tendo a Turma de Uniformização fixado tese no sentido de que é vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual dos servidores públicos do Estado do Tocantins, relativas aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, para período anterior a 1º de maio de 2022, em razão da vedação prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020, da limitação temporal fixada pela Lei Estadual nº 3.900/2022 e do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de lei específica, previsão orçamentária e respeito à separação dos poderes. Assim, o pedido inicial de suspensão do feito perdeu objeto, pois já houve julgamento do incidente de uniformização. Todavia, a tese firmada pela Turma de Uniformização deve ser imediatamente observada pelas Turmas Recursais, ressalvadas apenas hipóteses de distinção ou superação, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, a decisão embargada havia reconhecido o direito ao pagamento das diferenças relativas às datas-bases dos anos de 2020 e 2021 a partir de 01/01/2022. Contudo, esse entendimento tornou-se incompatível com a tese vinculante posteriormente firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0004289-26.2025.8.27.2700,…

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