Processo 0036083-57.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0036083-57.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0036083-57.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Data Base Valor da Causa:   R$5.317,22 Requerente(s):   RENATA APARECIDA STEFANI VIEIRA Requerido(s):   Município de Cascavel/PR Cuida-se de ação de cobrança proposta em face do Município de Cascavel/PR, onde a parte demandante alega, em síntese, que:   ser servidor(a) público(a) municipal;  possuir direito a revisão geral anual dos seus vencimentos, cuja data-base é 1º de maio de cada ano, conforme Lei Municipal sob nº. 2.215/1991 e previsão constitucional;  que o Município vem realizando a revisão geral anual de forma extemporânea, sem observar a data-base prevista na legislação.  PEDE seja o Município condenado ao pagamento retroativo à data base, delimitada em 1º de maio, além dos pagamentos devidos das reposições salariais não pagas de forma única e integral nos anos de 2022 e 2023 e reflexos.  Em resposta, o Município alega:   O STF já entendeu que a revisão geral anual de salários depende de lei específica e não é obrigatória (tema 19 STF)  O Poder Judiciário não tem competência para determinar a revisão anual dos servidores públicos.  A Lei complementar 173/2020 suspendeu a concessão de reajustes e aumentos de despesas, inclusive salariais, por causa da pandemia do COVID-19.  Houve queda de arrecadação, e a situação foi informada ao Sindicato dos Servidores (SISMUVEL) durante as negociações de reajustes salariais, inclusive com as justificativas econômico-financeiras.   A revisão geral anual está condicionada às circunstâncias concretas e deve ser fundamentado pelo Poder Executivo com base nas finanças públicas, o que foi feito com as edições das leis anuais;  Invoca a reserva do possível.  O Município conclui pedindo a improcedência da ação.  Houve réplica.  As partes dispensaram a produção de outras provas.  EM SÍNTESE, É O BREVE RELATÓRIO (art. 38, Lei sob nº. 9.099/1995).  PASSO A MOTIVAR.  Trata-se de ação de cobrança em que a parte demandante pretende a condenação do Município ao pagamento retroativo do reajuste anual (conhecido como “data-base”) delimitada em 1º de maio, além dos pagamentos devidos das reposições salariais não pagas de forma única e integral nos anos de 2022 e 2023 e reflexos.  O Município impugna a pretensão da parte demandante alegando que a revisão geral anual não gera direito subjetivo a indenização, invocando a tese de repercussão geral 19 do STF.  A questão é saber se a parte demandante tem direito ao recebimento de valores retroativos decorrentes da implementação extemporânea de reajustes remuneratórios (data-base) pelo Município.  O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal prevê que os servidores públicos têm direito à revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices:  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (...)  X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a…

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