Processo 0036085-72.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036085-72.2026.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0800303-68.2024.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00439556 AGTE: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 AGDO: WHERLLEN VENTURA DA SILVA ADVOGADO: WHERLLEN VENTURA DA SILVA OAB/RJ-213425 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036085-72.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. AGRAVADO: WHERLLEN VENTURA DA SILVA RELATORA: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia/RJ, que, nos autos originários, 0800303-68.2024.8.19.0055, em ID 245600982, integrativa 279244495, saneou o feito, delimitou os pontos controvertidos, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu, dentre outras providências, a produção de prova pericial contábil. A decisão agravada foi assim lançada: "(...) Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta "ALTERAR DOC", notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 1. Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. De igual modo, ficam advertidos que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a partir de 18-03-2016, tal qual positivado no enunciado n. 105, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: "A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, entra em vigor no dia 18/03/2016.", os atos processuais serão praticados em conformidade com o regime processual vigente, ainda que devam ser observadas as regras de procedimento estabelecidas no Código de Processo Civil de 1973 tão-somente quanto aos procedimentos especiais e ao procedimento comum sumário ainda sem julgamento (art. 1046, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 4. Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 5. Ficam desde logo advertidos os sujeitos processuais para adequação e observância ao determinado no Aviso Conjunto TJCGJ n. 05/2020, que dispõe que a partir de 17 de fevereiro de 2020 todas as citações e intimações das pessoas…
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