Processo 0036087-44.2025.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036087-44.2025.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036087-44.2025.8.17.2001 APELANTE:LUCIANA SALES DE SOUZA LEÃO APELADOS: AURINALDO GUEDES DE FARIAS, PAULO VINICIUS FLORENCIO BORGES JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE JUÍZA: DRA. ANA CAROLINA FERNANDES PAIVA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação declaratória de falsidade de assinatura, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil, por entender que a autora, embora regularmente citada em processo anterior no qual foi utilizado o documento impugnado, deixou de suscitar oportunamente a alegação de falsidade da assinatura, operando-se a preclusão quanto à discussão da autenticidade do documento, não sendo admissível rediscutir a matéria por meio de ação autônoma em razão da autoridade da coisa julgada, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 50538759): “Da citação pessoal Consta nos autos principais, por meio do documento de ID 145911365, que Luciana Sales foi pessoalmente citada no processo anterior, em seu local de trabalho, tendo tomado ciência direta do mandado judicial. A certidão de oficial de justiça confirma o cumprimento regular do ato citatório, inclusive com assinatura da ré no documento. Dessa forma, não há qualquer vício de citação ou ausência de ciência da autora quanto à existência do processo e do contrato discutido. Da preclusão O Código de Processo Civil, em seu art. 430, dispõe expressamente: Art. 430. A falsidade deve ser arguida na contestação, na réplica ou, não havendo esta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos. No caso, a autora foi regularmente citada, teve ciência inequívoca do contrato impugnado, não apresentou contestação nem suscitou incidente de falsidade e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Logo, precluiu seu direito de discutir a autenticidade do documento nos próprios autos originários, nos termos da legislação processual vigente. Da alegação de falsidade documental em ação autônoma A jurisprudência é pacífica ao vedar a utilização da ação declaratória de falsidade em hipóteses em que, havendo citação válida, a parte não impugnou a veracidade do documento no momento oportuno, tendo a matéria sido alcançada pela coisa julgada. Portanto, não há fundamento jurídico para admitir a presente ação autônoma, em razão da preclusão consumada e da autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA C/C DESONERAÇÃO DE PENHORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS AJUIZADA ANTERIORMENTE - FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REVELIA DA FIADORA - PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. OCORRÊNCIA. Encontra-se precluso para a fiadora o direito de argüir a falsidade da assinatura lançada no contrato de locação, em ação de anulação de fiança, quando ela foi regulamente citada em anterior ação de cobrança de encargos locatícios e não apresentou contestação, quedando-se inerte. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10024077845576001 Belo Horizonte, Relator.: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 23/06/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2009) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados