Processo 0036089-51.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0036089-51.2026.8.16.0014 Processo: 0036089-51.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$21.807,67 Polo Ativo(s): VERA LUCIA PINHEIRO CAPOANI Polo Passivo(s): AGROGALAXY FORNECEDORES III FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGOCIO (FIAGRO) BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDA BUSSADÓRI GARCIA & CIA LTDA I. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do Art. 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. II. No caso em tela, em cognição sumária, analisando os elementos probatórios trazidos pela parte autora, assim como a legislação aplicável ao caso, possível identificar a probabilidade do direito e o perigo na demora, requisito essencial para concessão da tutela provisória requerida. Explico. A probabilidade do direito deve se traduzir na verossimilhança das alegações autorais e do direito invocado pela parte. No caso dos autos, presente tal verossimilhança. Conforme se vê da seq. 1.15, a duplicata de venda mercantil de nº 134349/01 foi paga, tendo sido baixada no sistema da pessoa jurídica celebrante do contrato. O perigo na demora deve se traduzir no risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, caso indeferido o pedido de antecipação de tutela. No caso dos autos, presente tal risco, haja vista os notórios prejuízos em face da parte autora, tendo em vista a anotação indicada, prejudicando sua tomada de crédito e sua vida financeira. Finalmente, a medida não é irreversível, vez que, caso indeferido o pedido de antecipação de tutela, poderá a parte ré restabelecer o protesto. Assim, diante dos elementos analisados em cognição sumária, verificam-se presentes os requisitos necessários para concessão da tutela provisória. Por esta razão, e com base na fundamentação supra, defiro a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. Oficie-se ao Tabelionato de Protesto de Primeiro de Maio/PR, solicitando que proceda à suspensão dos efeitos do protesto referente à duplicata de venda mercantil de nº 134349/01. Serve o presente pronunciamento como ofício. III. No mais, cite-se as rés para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de revelia. Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.