Processo 0036094-32.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036094-32.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036094-32.2025.4.05.8200 AUTOR: JEFERSON ALVES VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por JEFERSON ALVES VIEIRA em face da UNIÃO FEDERAL com o objetivo de assegurar seu afastamento remunerado do cargo de Perito Médico Federal para participar do Curso de Formação Policial (CFP) para o cargo de Perito Oficial Médico-Legal da Polícia Civil da Paraíba.. Na petição inicial (ID 122211492, de 09/10/2025), narrou o autor que: Sendo servidor público federal, foi aprovado em concurso público promovido pelo Estado da Paraíba. Informa que o certame prevê, como segunda etapa de caráter eliminatório, a frequência obrigatória em Curso de Formação Policial, com início em 25 de setembro de 2025 e término previsto para 28 de fevereiro de 2026. Em razão da convocação para o curso ter ocorrido de forma tardia, utilizou parte de suas férias para comparecer às semanas iniciais. Contudo, ao requerer administrativamente o afastamento remunerado a partir de 11 de outubro de 2025, seu pleito foi indeferido pela Administração, sob o argumento de que a licença prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 se aplicaria apenas a cursos de formação para cargos no âmbito federal. Sustentou a ilegalidade do ato administrativo, defendendo seu direito subjetivo ao afastamento com base na literalidade da norma e nos princípios da isonomia e da razoabilidade, além de citar jurisprudência favorável. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária. A tutela de urgência foi deferida para determinar o afastamento do demandante com a respectiva manutenção remuneratória, conforme decisão proferida nos autos, onde, ainda, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas (ID 122305706, de 10/10/2025). Custas recolhidas (ID 126686875, de 30/10/2025). A UNIÃO apresentou Embargos de Declaração (ID 131058451, de 14/11/2025), que foram rejeitados (ID 131606643, de 18/11/2025). A UNIÃO também noticiou a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0008184-89.2025.4.05.0000 em face da decisão liminar (ID 136336268, de 08/12/2025). A Ré apresentou contestação (ID 136334299/136334300, de 08/12/2025) argumentando a ausência de amparo legal para o custeio de formação em ente estadual. Réplica à contestação (ID 143968711, de 09/02/2026). O autor apresentou petição noticiando o suposto descumprimento parcial da tutela provisória (ID 152702269, de 24/03/2026). Fundamentou seu pleito na alegação de que a administração suprimiu o pagamento do adicional de insalubridade e do auxílio-alimentação . Postulou a aplicação de multa diária e de sanções por desobediência à ordem judicial. O TRF5 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, conforme verificado mediante consulta aos autos do recurso, contudo, ainda não houve o trânsito em julgado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a alegação de descumprimento da tutela provisória de urgência: A remuneração do servidor público é composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. As verbas de natureza indenizatória e os adicionais vinculados às condições de trabalho exigem o efetivo exercício na atividade ou no local específico para justificarem o respectivo pagamento. No caso em tela, o autor sustenta a…

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