Processo 0036097-43.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036097-43.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0036097-43.2025.8.17.9000 Agravante: José Elenildo Oliveira do Nascimento Agravado: Carlos Eduardo Balbinot Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juíza Decisora: Raquel Evangelista Feitosa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por entender não comprovada a insuficiência financeira do Agravante. 2. O Agravante sustenta que exerce a advocacia de forma autônoma, sem vínculo empregatício e sem renda fixa, afirmando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, bem como que os documentos apresentados demonstrariam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em especial diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem elementos objetivos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 5. O exercício da advocacia ou o endereço residencial do requerente, isoladamente considerados, não constituem fundamentos suficientes para afastar a presunção legal de insuficiência financeira. 6. Os documentos apresentados pelo próprio Agravante revelam significativa incompatibilidade entre as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023 e 2024, nas quais informou inexistência de rendimentos, patrimônio ou bens, e os extratos bancários que demonstram intensa movimentação financeira, com créditos superiores a R$ 33.527,49 (trinta e três mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), débitos superiores a R$ 33.784,68 (trinta e três mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), movimentações em aplicações financeiras, utilização de cartão de categoria superior e disponibilidade de limite de cheque especial superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Embora a movimentação bancária, por si só, não seja suficiente para evidenciar capacidade econômica definitiva, a ausência de esclarecimento acerca da origem e natureza das expressivas movimentações financeiras, mesmo após oportunizada a complementação da prova, afasta a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. 8. Demonstrada a insuficiência da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada, bem como a revogação da decisão liminar anteriormente deferida, proferida em sede de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso…

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