Processo 0036100-93.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036100-93.2025.8.16.0021 Processo: 0036100-93.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$27.713,65 Requerente(s): SANDRA REGINA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por SANDRA REGINA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, na qual a autora alega, em síntese, que faria jus à remuneração em conformidade com o piso nacional do magistério, por exercer atividade que entende equiparável ao suporte pedagógico. Requer, assim, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondente. Apesar do requerido (mov. 28.1), entendo que a controvérsia é unicamente de direito, a prova cabível é exclusivamente documental, não havendo a necessidade de produção de outras provas. Aliás a prova testemunhal não supre a prova documental. Avanço, portanto, à análise do mérito. 2.1. PRELIMINARMENTE A) VALOR DA CAUSA As ações ajuizadas por servidores públicos para a percepção de diferenças remuneratórias, como na espécie (descontos indevidos), possuem valor de causa meramente estimativo, especialmente quando a definição do alcance e da extensão do conteúdo econômico da demanda depende de informações da administração pública. Com efeito, uma vez que o valor definido pelo autor é meramente provisório e estimativo e diante da aparente dificuldade de quantificação prévia do conteúdo econômico da ação nesta fase postulatória, não vejo empecilho para admitir o montante inicial atribuído. Afasto, portanto, a "preliminar" arguida. Outrossim, considerando o pleno conhecimento da regra de competência e que, ainda assim, o feito foi processado e julgado junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, considera-se que houve a renúncia tácita do valor excedente, de modo que o valor da condenação deve limitar-se ao teto de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, com exceção de juros e correção monetária, conforme dispõe o § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95: B) PREJUDICIAL DE MÉRITO No que tange a aventada prescrição arguida pelo demandado, registro que atinge apenas as diferenças eventualmente não pagas precedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (02/08/2025). Com efeito, eventual pagamento de valores decorrentes das diferenças apuradas, se encontra prescrito quanto as parcelas vencidas, e não pagas, precedentes ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda (02/08//2020). 2.2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aos agentes de apoio e se, no caso da parte autora, ela se enquadra à previsão do art. 2º do citado dispositivo, podendo vir a receber a remuneração de acordo com o profissional de magistério. Pois bem. Denota-se que a autora é servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Apoio junto ao Município de Cascavel (mov. 1.4), exercendo suas atividades junto a CMEI do município, em atividade relativa de apoio ao magistério com a qualificação pedagógica. Dito isso, as atividades previstas pelo no cargo de agente de apoio…
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