Processo 0036100-93.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0036100-93.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036100-93.2025.8.16.0021   Processo:   0036100-93.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Piso Salarial Valor da Causa:   R$27.713,65 Requerente(s):   SANDRA REGINA DOS SANTOS Requerido(s):   Município de Cascavel/PR SENTENÇA  1. RELATÓRIO  Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de ação de cobrança proposta por SANDRA REGINA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, na qual a autora alega, em síntese, que faria jus à remuneração em conformidade com o piso nacional do magistério, por exercer atividade que entende equiparável ao suporte pedagógico. Requer, assim, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondente.  Apesar do requerido (mov. 28.1), entendo que a controvérsia é unicamente de direito, a prova cabível é exclusivamente documental, não havendo a necessidade de produção de outras provas. Aliás a prova testemunhal não supre a prova documental.  Avanço, portanto, à análise do mérito.   2.1. PRELIMINARMENTE  A) VALOR DA CAUSA As ações ajuizadas por servidores públicos para a percepção de diferenças remuneratórias, como na espécie (descontos indevidos), possuem valor de causa meramente estimativo, especialmente quando a definição do alcance e da extensão do conteúdo econômico da demanda depende de informações da administração pública.  Com efeito, uma vez que o valor definido pelo autor é meramente provisório e estimativo e diante da aparente dificuldade de quantificação prévia do conteúdo econômico da ação nesta fase postulatória, não vejo empecilho para admitir o montante inicial atribuído.   Afasto, portanto, a "preliminar" arguida.  Outrossim, considerando o pleno conhecimento da regra de competência e que, ainda assim, o feito foi processado e julgado junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, considera-se que houve a renúncia tácita do valor excedente, de modo que o valor da condenação deve limitar-se ao teto de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, com exceção de juros e correção monetária, conforme dispõe o § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95:  B) PREJUDICIAL DE MÉRITO  No que tange a aventada prescrição arguida pelo demandado, registro que atinge apenas as diferenças eventualmente não pagas precedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (02/08/2025).  Com efeito, eventual pagamento de valores decorrentes das diferenças apuradas, se encontra prescrito quanto as parcelas vencidas, e não pagas, precedentes ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda (02/08//2020).   2.2. MÉRITO  Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aos agentes de apoio e se, no caso da parte autora, ela se enquadra à previsão do art. 2º do citado dispositivo, podendo vir a receber a remuneração de acordo com o profissional de magistério.  Pois bem.  Denota-se que a autora é servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Apoio junto ao Município de Cascavel (mov. 1.4), exercendo suas atividades junto a CMEI do município, em atividade relativa de apoio ao magistério com a qualificação pedagógica.  Dito isso, as atividades previstas pelo no cargo de agente de apoio…

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