Processo 0036102-65.2025.8.17.9000

TJPE • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0036102-65.2025.8.17.9000
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0036102-65.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança Impetrada pela ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ADEPPE, DIOGO MELO VICTOR, JOSÉ OLIVEIRA SILVESTRE JÚNIOR e LUIZ ALBERTO BRAGA DE QUEIROZ,, em face de ato praticado pelo ILMO. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do qual indeferiu a licença para representação sindical ao fundamento que (i) a LCE 82/2005 e o Decreto nº 32.235/2008 condicionam a concessão de licença para mandato classista à atuação em sindicato ou associação representativa da categoria ou carreira do servidor, assumindo que o SINPOL/PE seria a entidade sindical representativa dos policiais civis e que (ii) a Lei Federal nº 14.735/2023, em seu art. 30, inciso XI, assegura licença remunerada para desempenho de mandato classista em associação de abrangência estadual de maior representatividade e antiguidade por cargo, mas que o referido dispositivo federal seria norma de eficácia limitada, carecendo de densidade normativa suficiente para aplicação imediata, na medida em que não estabelece paradigmas objetivos para aferição da "maior representatividade" nem define o número máximo de servidores passíveis de licenciamento. Apresentadas informações (ID 57935716), sucedida pela manifestação Ministerial contida no evento 58343758. Essencial relatar. Decido. 2. Autorizada é a impetração de ação de segurança à Associação (i) constituída e em funcionamento há, pelo menos, 01 ano, e, (ii) que objetive defesa de interesses pertinentes às suas finalidades institucionais, ou seja, guardar pertinência temática, na forma alínea b, inc. LXX, art. 5º, CRFB/88. O mandado de segurança coletivo, que pressupõe a defesa de interesses transindividuais ou individuais homogêneos, pode ser interposto somente por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, desde que na defesa de seus interesses legítimos, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/09. Considerando que o objeto do mandamus, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ADEPPE, e, por outros 03 filiados, notadamente, DIOGO MELO VICTOR, JOSÉ OLIVEIRA SILVESTRE JÚNIOR e LUIZ ALBERTO BRAGA DE QUEIROZ guarda finalidade e fundamento no alcance e desempenho da licença de representação classista/categoria, revela-se manifesto o interesse transindividual da demanda que pertence ao grupo, categoria ou classe dos Delegados da Polícia Judiciária Civil do Estado de Pernambuco. Legitimidade ativa da Associação configurada. 3. Com relação a controvérsia propriamente dita, o ato vergastado deriva do indeferimento da licença de representação da categoria, Delegados da Polícia Judiciária Civil do Estado de Pernambuco, em razão da compreensão que (i) a ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ADEPPE não representa os interesses da categoria (policiais civis do Estado de Pernambuco) que por sua vez é representada pelo SINPOL/PE. A Lei Complementar nº 82/05, em seu art.5º, dispõe que; Art. 5º É assegurado ao servidor…

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