Processo 0036104-78.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036104-78.2026.8.19.0000 Assunto: Partilha / União Estável ou Concubinato / Família / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0800718-86.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00439838 AGTE: JUAN DE LA CRUZ PULIDO INFANTE ADVOGADO: SANDRO ALVES DA SILVA OAB/MG-225971 AGDO: SILVANA CRISTINA AMARO ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS RUBIM OAB/RJ-158958 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0036104-78.2026.8.19.0000 Agravante: Juan De La Cruz Pulido Infante Advogado: Sandro Alves da Silva Agravada: Silvana Cristina Amaro Advogado: Leonardo dos Santos Rubim Juiz(a) Prolator(a): Silvana da Silva Antunes Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETA REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS E POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO REVEL QUE SE ENCONTRA REPRESENTADO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, que decretou a revelia do réu após seu comparecimento espontâneo à audiência de mediação sem apresentação tempestiva de contestação. O agravante sustentou inexistir desídia processual, requereu o afastamento da revelia e a concessão de prazo para contestação, ou, subsidiariamente, a exclusão dos efeitos materiais da revelia quanto ao reconhecimento da união estável, marco da separação de fato, partilha de bens, comunicabilidade patrimonial e benfeitorias posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decreta a revelia da parte ré; e (ii) estabelecer se a hipótese autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC em razão de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento, em regra, somente é cabível contra as decisões interlocutórias expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, o que não inclui a que decreta revelia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.704.520/MT), admite a interpretação mitigada do rol do art. 1.015 do CPC apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5. A decretação da revelia não implica presunção absoluta de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 345 do CPC, nem dispensa a produção de provas. 6. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme art. 346, parágrafo único, do CPC. 7. A controvérsia pode ser submetida à apreciação futura em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §§1º e 2º, do CPC, sem risco de inutilidade do julgamento posterior. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta-se no sentido do não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que…
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