Processo 0036106-34.2023.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0036106-34.2023.8.16.0001 Processo: 0036106-34.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$263.940,16 Autor(s): Maria Margarida Franco dos Santos Réu(s): ESPOLIO DE EUZEBIO SEBASTIÃO RITZMANN ESPÓLIO DE EDITH MERCEDES WENDLER RITZMANN DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão proferida no mov. 12.1, por meio da qual foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e, considerando tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita, arbitrados honorários periciais no valor de R$ 4.350,00, com fundamento na Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, determinando-se, após manifestação do ente público, a expedição de RPV. Sustenta o embargante, preliminarmente, tratar-se da primeira oportunidade de manifestação nos autos, arguindo a tempestividade do recurso com base no art. 183 do CPC. No mérito, aponta omissão na decisão embargada, ao argumento de que: (a) não houve indicação expressa do item da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ que serviu de base ao arbitramento; (b) não foram explicitados os fundamentos para não aplicação do item 2.7 da referida tabela, o qual, segundo sustenta, seria o adequado às perícias destinadas à elaboração de memorial descritivo em ações de usucapião; (c) o valor fixado extrapolaria o limite máximo de responsabilidade do Estado, ainda que aplicada a majoração prevista no art. 2º, §4º, da mencionada resolução. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas (mov. 56.1). É o relatório. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de explicitação dos fundamentos adotados para o arbitramento dos honorários periciais, especialmente no que concerne ao enquadramento na tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 11 do CPC, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa, sendo certo que a fundamentação adequada constitui garantia das partes e elemento essencial à validade do ato jurisdicional. A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça disciplina o pagamento de honorários periciais nos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, estabelecendo tabela de valores referenciais e prevendo, em seu art. 2º, §4º, a possibilidade de majoração em até cinco vezes, mediante decisão fundamentada, considerados a complexidade da causa, o tempo exigido para o trabalho, o grau de especialização do profissional e as peculiaridades do caso concreto. Tratando-se de ação de usucapião, cuja perícia destina-se à elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel, não se está diante de ação demarcatória (arts. 569 e seguintes do CPC), que possui rito e finalidade próprios. A distinção é relevante para fins de enquadramento na tabela. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem…
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