Processo 0036108-61.2011.8.16.0021

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0036108-61.2011.8.16.0021
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036108-61.2011.8.16.0021   Processo:   0036108-61.2011.8.16.0021 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$7.532,64 Exequente(s):   Município de Cascavel/PR Executado(s):   MILTON POLISZUK SENTENÇA  1.  Cuida-se de “Ação de Execução Fiscal” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR em face de MILTON POLISZUK, já qualificados.   Pelo petitório do evento 192.1, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que, apesar das tentativas realizadas no curso do processo, não foram localizados bens passíveis de penhora, havendo apenas diligências infrutíferas ou constrições sobre valores impenhoráveis, o que teria conduzido ao decurso do prazo prescricional legal.  Em impugnação (evento 195.1), a parte exequente sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando, em suma, que não houve inércia, uma vez que promoveu sucessivas diligências no intuito de localizar bens do executado, defendendo que tais atos teriam o condão de afastar ou interromper o prazo prescricional, motivo pelo qual requereu o regular prosseguimento da execução fiscal.  É o breve relato do necessário.  DECIDO.   2.  Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado – nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento do presente.  Assim, admitida a discussão a respeito dos temas em sede de exceção de pré-executividade, passa-se à análise das questões propostas.  Da Prescrição Intercorrente  Inicialmente, considerando que a eventual ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, tornaria despicienda a análise das temais matérias suscitas na referida exceção de pré-executividade, de rigor a sua análise prévia.  Em sua defesa, o executado sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que, embora tenham sido realizadas diversas tentativas ao longo da execução, não houve qualquer ato efetivo de constrição patrimonial, tendo as medidas adotadas se mostrado infrutíferas ou recaído sobre valores impenhoráveis. Aduziu, ainda, que o processo permaneceu por longos períodos sem impulso útil desde o ajuizamento, em 2011, razão pela qual entende configurado o decurso do prazo legal para o reconhecimento da prescrição.  Assiste razão a excipiente.  Sabidamente, prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei.  Em matéria tributária, a interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional [1] leva à conclusão de que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para propor a execução de um crédito tributário definitivamente constituído, a menos que tenha havido qualquer causa interruptiva (parágrafo único do mesmo artigo) ou suspensiva (causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário).  De mesmo modo, a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia e desídia do exequente, pelo período…

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