Processo 0036110-92.2022.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0036110-92.2022.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036110-92.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238766918 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ... FUNDAMENTAÇÃO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MYKONOS propôs demanda em fase de cumprimento de sentença em face de COMPESA, postulando a satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, o qual condenou a ré à restituição de valores pagos a maior, com correção e juros desde o desembolso. Apresentou cálculo de R$ 613.862,10. Em defesa, a COMPESA alegou excesso de execução, sustentando que o valor correto seria R$ 294.432,77 (em última manifestação), argumentando que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação e não do desembolso. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Inicialmente, verifico que a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e aquele elaborado pela Contadoria Judicial reside fundamentalmente no marco inicial dos juros de mora. Nesse ponto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela COMPESA (ID 237624171 e 237626685). Compulsando a sentença exequenda (ID 229783892), verifica-se que este juízo determinou expressamente a incidência de juros de 1% ao mês "desde o desembolso". Tal decisão transitou em julgado sem reformas quanto a este tópico. Portanto, a pretensão da ré de alterar o termo inicial para a data da citação viola frontalmente a coisa julgada material (art. 502 do CPC) e a eficácia preclusiva do julgado (art. 508 do CPC). Não cabe, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir o mérito do critério de atualização fixado no título. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do cálculo pericial. O laudo da Contadoria Judicial (ID 234020302) apresenta-se escorreito, tendo o expert agido com fidelidade ao título judicial ao computar as diferenças mensais com juros e correção desde cada pagamento indevido. O montante apurado de R$ 437.964,64 (atualizado até março/2026 ) reflete fielmente a condenação, incluindo o principal corrigido, juros, honorários sucumbenciais de 15% e reembolso de custas. Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais (ID 238296211), verifico que o exequente juntou o contrato de honorários (ID 238296216) tempestivamente. Conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o advogado tem o direito de receber seus honorários convencionados diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. O percentual pactuado (30%) não se mostra abusivo diante da complexidade e do tempo de tramitação da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela COMPESA e HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial (ID 234020302), para: a) FIXAR o valor do débito exequendo em R$ 437.964,64 (quatrocentos e trinta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até março de 2026; b) DEFERIR o pedido de reserva de honorários contratuais em favor dos patronos do exequente, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante líquido destinado ao Condomínio (excluindo-se do cálculo da reserva os honorários de sucumbência, que já…

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