Processo 0036112-88.2018.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036112-88.2018.8.19.0209 Assunto: Confissão/Composição de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0036112-88.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00351585 RECTE: MARCOS AURELIO SOARES DE SANTANNA ADVOGADO: CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO OAB/RJ-222740 RECORRIDO: VINCENZO TROTTA ADVOGADO: LUCIANA DE ASSUNCAO BARROZO CARNEVALE DE SOUZA OAB/RJ-128210 ADVOGADO: JOSE ANTONIO DE SOUZA BATISTA OAB/RJ-024735 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0036112-88.2018.8.19.0209 Recorrente: MARCOS AURÉLIO SOARES DE SANT'ANNA Recorrido: VINCENZO TROTTA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 1025/1040, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 958/971 e fls. 1011/1021, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER ULTRA PETITA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À EVICÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial fundada em instrumento de confissão de dívida de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), referente a débitos oriundos de contrato de cessão de ponto, móveis e utensílios. O Apelante sustenta nulidade da sentença por ser ultra petita e por falta de fundamentação, além de alegar inexigibilidade do título em razão de rescisão contratual e perda de área comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por vício (ultra petita); (ii) estabelecer se houve nulidade por ausência de fundamentação; e (iii) determinar se o instrumento de confissão de dívida é inexigível em razão de alegada rescisão contratual e limitação de área do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal quanto à tese de evicção é inadmissível, pois não foi suscitada nos embargos à execução nem justificada por motivo de força maior, atraindo a vedação do art. 1.014 do CPC. 4. A sentença não incorre em vício ultra petita, pois examinou os fatos e os argumentos trazidos pelas partes, especialmente a relação contratual pretérita que deu origem ao título, sem extrapolar os limites da demanda. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessário examinar todos os argumentos deduzidos, conforme a orientação consolidada do STJ. 6. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial válido (CPC, art. 784, II), cabendo ao Embargante o ônus de provar a alegada inexigibilidade (CPC, art. 373, I), ônus do qual não se desincumbiu. 7. O débito confessado refere-se a obrigações anteriores à assinatura do instrumento, decorrentes do uso do ponto, dos móveis e dos utensílios desde 2009, anteriores a qualquer limitação judicial da área externa, de modo que a alegada rescisão contratual, decorrente da redução da área utilizada, não afasta a exigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso…
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