Processo 0036113-55.2025.8.16.0001

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0036113-55.2025.8.16.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0036113-55.2025.8.16.0001   Recurso:   0036113-55.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Oferta e Publicidade Requerente(s):   ANDRESSA CARLA BORBA Requerido(s):   SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO I - Andressa Carla Borba interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF) contra acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 6º, inciso VIII, 30, 31 e 35 do Código de Defeso do Consumidor (CDC), 421 e 422 do Código Civil (CC), descumprimento da Resolução do BACEN Nº 4.292/2013 (Portabilidade), 435, 489, §1º, inciso IV e 1022, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando “a inversão do ônus da prova é obrigatória sempre que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. (...) A Recorrente demonstrou, desde a petição inicial, que buscou junto à instituição financeira a portabilidade de seu financiamento imobiliário, visando à redução do valor de suas parcelas. Restou incontroverso nos autos (...) negativa de prestação jurisdicional (...) ausência de análise de argumentos centrais, capazes de infirmar a conclusão adotada (...) prova nova (...) vinculação da oferta e da boa-fé objetiva (...)” (mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – Com efeito, da decisão recorrida constou: “(...) 5. No primeiro plano, anoto que a autora narra que formalizou, no dia 29 de janeiro de 2019 um contrato de financiamento, com garantia fiduciária junto à Caixa Econômica Federal através do sistema SFH – sistema Financeiro de Habitação no valor de R$120.000,00 a ser pago em 420 parcelas de R$1.193,80, totalizando R$150.000,00 (mov. 1.8). Diz que no final do ano de 2020, a Uniprime Norte do Paraná – Cooperativa de Crédito Limitada entrou em contato com uma proposta de portabilidade do crédito imobiliário com a proposta de juros pré-fixados no valor de R$824,07. A assinatura do contrato foi realizada no dia 10 de junho de 2021. Relata que quando percebeu que o valor total do financiamento ficou o mesmo valor que havia contratado com a Caixa Econômica Federal, e que foi debitado da sua conta um valor acima da tarifa que haviam combinado, foi informada de que a variação ocorreu por conta das variações do CDI. Dessa forma, ao perceber que não fora feita a portabilidade e sim um novo contrato de refinanciamento, entrou com o processo de revisão das cláusulas financeiras do contrato. Pois bem! A autora alega a ausência de cumprimento da oferta realizada pela Uniprime Norte do Paraná – Cooperativa de Crédito Limitada. Para tanto, trouxe com a inicial, documento constando um e-mail com uma simulação do novo contrato. No recurso de apelação trouxe, como prova nova, conversas trocadas com uma funcionária da Uniprime, no dia 18 de novembro de 2020, onde se discutiam o contrato a ser assinado. Não resta dúvidas de que havia a intenção pela parte autora de fazer a portabilidade do contrato da Caixa Econômica Federal para a Uniprime. Ocorre que o contrato de financiamento foi assinado com mais de seis meses após a troca de mensagens. Fato esse que pode gerar a diferença de valores. E mais, não existe prova concreta de que foi formalizada a portabilidade com o valor fixo da parcela. Tanto é verdade que nas conversas trazidas,…

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