Processo 0036117-18.2019.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036117-18.2019.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e etc. Ação de repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais, proposta por Paulo Cesar Carvalho, qualificado na inicial, em face de Banco Itaú S.A, também qualificado. Alega a parte autora ser titular da conta-corrente nº 03260-8, agência 6030, mantida junto ao banco réu, por meio da qual recebe seus proventos de aposentadoria. Sustenta que, em 15 de agosto de 2018, foi surpreendido com a apresentação de contrato de empréstimo, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), o qual afirma jamais ter solicitado ou firmado. Aduz que, induzido por funcionário identificado como Bruno, realizou a quitação do suposto contrato, mediante débito em conta, no valor de R$ 41.939,73 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), após ser informado de que, caso não efetuasse o pagamento, poderia sofrer suspensão ou retenção de sua aposentadoria. Prossegue afirmando que, cinco dias depois, recebeu nova cobrança referente a outro empréstimo não solicitado, desta vez no valor de R$ 51.833,17 (cinquenta e um mil oitocentos e trinta e três reais e dezessete centavos). Relata que compareceu novamente à agência bancária, sendo atendido pelo mesmo funcionário, ocasião em que realizou novo pagamento, em 20 de agosto de 2018, no valor de R$ 52.403,58 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e oito centavos), quantia debitada integralmente de sua aplicação denominada MASTER DI , esgotando todo o saldo disponível. Sustenta que efetuou os pagamentos por ser pessoa idosa, de pouca instrução, e temer perder o recebimento de sua aposentadoria. Narra, ainda, que, após refletir acerca dos acontecimentos e estranhar a realização de dois pagamentos de valores elevados em curto intervalo de tempo, retornou à agência em busca de esclarecimentos junto ao funcionário Bruno, porém foi informado de que este não mais trabalhava no local, sendo-lhe negadas informações sobre eventual transferência ou paradeiro. Requer a condenação do réu à repetição do indébito, no valor de R$ 94.343,31 (noventa e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, correspondente a 50 salários mínimos nacionais. A inicial veio instruída com a documentação de fls. 08/42. Contestação às fls. 59/142, acompanhada dos documentos de fls. 143/144. Em sua resposta, sustenta a regularidade dos contratos de empréstimo impugnados, afirmando que as operações foram realizadas presencialmente pelo autor, mediante utilização de senha pessoal e biometria. Aduz que os valores dos contratos foram regularmente disponibilizados na conta bancária do demandante, tendo o segundo empréstimo quitado o primeiro e liberado crédito adicional em favor do autor. Argumenta, ainda, que as movimentações estavam inseridas no perfil habitual da conta, inexistindo falha na prestação do serviço, saldo devedor ou negativação indevida. Defende serem improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da ausência de má-fé, ato ilícito ou comprovação de prejuízo, requerendo a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora às fls. 152/153, reiterando os argumentos e pedidos formulados na inicial. …

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