Processo 0036117-34.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036117-34.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Agravo de Instrumento nº 0036117-34.2025.8.17.9000 Agravante: Norsa Refrigerantes Ltda Agravado: Elisângela Lúcia Ferreira dos Santos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação Previdenciária nº 0012091-88.2020.8.17.2810), que indeferiu o pedido de habilitação da agravante como assistente simples, por suposta ausência de interesse jurídico que justificasse a intervenção da empresa empregadora na lide. Em suas razões recursais, a agravante sustenta possuir nítido interesse jurídico no desfecho da demanda, uma vez que o reconhecimento da natureza acidentária do benefício pleiteado pela segurada (sua empregada) gera reflexos diretos em sua esfera jurídica, tais como: (i) a majoração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT); (ii) a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS durante o afastamento; e (iii) a estabilidade provisória no emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/91). É o que basta relatar. Passo a decidir. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Com efeito, a controvérsia reside no sentido de definir quanto ao cabimento ou não da intervenção da empresa empregadora na qualidade de assistente simples em ação previdenciária na qual se discute a concessão de benefício de natureza acidentária. O juízo de primeiro grau entendeu pela inexistência de interesse jurídico da empresa, indeferido o pleito da recorrente. O interesse jurídico do empregador, que justifica sua intervenção como assistente, decorre dos efeitos diretos que a decisão judicial pode gerar em sua esfera jurídica. O reconhecimento do nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral pode acarretar a majoração da alíquota do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), o aumento da contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT), além de expor a empresa ao risco de uma futura ação regressiva por parte do INSS (art. 120 da Lei nº 8.213/91) e à obrigação de garantir a estabilidade provisória do empregado (art. 118 da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, já decidi anteriormente com base na jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA.DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA NA ORIGEM. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INEXISTÊNCIA DE TITULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA RESPONDER DIRETAMENTE PELO PEDIDO VINDICADO NA AÇÃO. PRESENÇA APENAS DE INTERESSE JURÍDICO. HABILITAÇÃO PARA ATUAR COMO ASSISTENTE SIMPLES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O cerne da presente demanda consiste em analisar a legitimidade da admissão da empresa empregadora no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial. Pois bem. Conforme orienta o Código de Processo Civil, a intervenção de terceiros no processo pode ocorrer de várias formas, dentre as quais, está a assistência litisconsorcial, merecendo realce o teor do art. 124: “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. 2.No…

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