Processo 0036118-35.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0036118-35.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal CE
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036118-35.2026.4.05.8100 AUTOR: B. K. D. S. R. D. M. REPRESENTANTE: MARIA MIQUELE DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA MIQUELE DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), em favor de menor impúbere. Sustenta a parte autora, em síntese, que o menor apresenta condições de saúde que o enquadrariam como pessoa com deficiência, fazendo jus ao benefício assistencial. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência nos termos da legislação assistencial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento do requisito da deficiência, especialmente relevante quando se trata de menor de idade, hipótese em que a análise deve considerar a existência de impedimentos capazes de comprometer, de forma substancial e duradoura, sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 385, estabeleceu importantes diretrizes para a caracterização da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, fixando as seguintes teses: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal consiste na existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ocorrer mediante avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; e (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações…

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