Processo 0036124-41.2018.8.16.0030
TJPR • Ação de Exigir Contas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0036124-41.2018.8.16.0030 Processo: 0036124-41.2018.8.16.0030 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOSÉ TAVARES DA SILVA Réu(s): LUIZ JORGE GRELLMANN Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte ré, LUIZ JORGE GRELLMANN, Ref. mov. 330.1, em razão da sentença de mérito proferida no Ref. mov. 326.1, a qual julgou procedente o pedido formulado na segunda fase da presente ação de exigir contas, ajuizada por JOSÉ TAVARES DA SILVA. A sentença embargada determinou a apuração do saldo credor ou devedor decorrente da relação de mandato advocatício mediante cálculo aritmético, excluindo do cômputo dos repasses o valor de R$6.223,00, consubstanciado em recibo cuja autenticidade não restou comprovada após a realização de perícia grafotécnica inconclusiva. O ato judicial condenou o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais, o embargante aponta a existência de três vícios no julgado. Primeiramente, alega omissão, consubstanciada em suposto cerceamento de defesa, argumentando que a sentença deixou de analisar a impossibilidade de aplicação da regra de julgamento do ônus da prova, prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, antes do esgotamento da instrução probatória, notadamente porque o juízo indeferiu o pedido de realização de nova perícia formulado no Ref. mov. 249.1. Em segundo lugar, aponta contradição, sustentando que o reconhecimento da inconclusividade do laudo pericial é incompatível com a condenação do embargante ao pagamento integral dos custos da perícia e da sucumbência com base no princípio da causalidade, sob a tese de que um resultado neutro da prova não poderia gerar consequência jurídica onerosa unilateral. Por fim, suscita obscuridade no dispositivo da sentença, afirmando que a determinação de apuração do saldo por cálculo aritmético não fixou os parâmetros necessários, especificamente a data exata a ser considerada para os repasses relativos aos pagamentos feitos pela empresa CGS e o índice de correção monetária aplicável sobre tais parcelas. O juízo determinou a intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Ref. mov. 333.1). A parte autora apresentou contrarrazões no Ref. mov. 337.1, requerendo a rejeição dos embargos. Argumentou que o recurso possui caráter meramente protelatório e que não há omissão, transcrevendo a conclusão do laudo pericial originário (Ref. mov. 197.2) para sustentar que a prova técnica teria sido conclusiva quanto à falsidade da assinatura. Defendeu, ainda, a escorreita aplicação do princípio da causalidade e a clareza dos parâmetros fixados para o cálculo. Ato contínuo, o réu apresentou manifestação no Ref. mov. 338.1, apontando que a parte autora fundamentou suas contrarrazões em prova superada nos autos, qual seja, o laudo pericial originário, ignorando deliberadamente o laudo complementar (Ref. mov. 245.1) que alterou a conclusão para resultado inconclusivo. Diante disso, o réu requereu a desconsideração dos argumentos do…
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