Processo 0036124-69.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036124-69.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível)
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036124-69.2026.8.19.0000 Assunto: Transporte Ferroviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0287266-14.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00440127 AGTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 ADVOGADO: SAULO RAMALDES JUNIOR OAB/RJ-174805 AGDO: SONIA REGINA RIOS DE MORAES ADVOGADO: KARIN CRISTINA DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-180935 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0036124-69.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA: SÔNIA REGINA RIOS DE MORAES JUÍZO DE ORIGEM: CAPITAL 5ª VARA CÍVEL PROCESSO PRINCIPAL: 0287266-14.2015.8.19.0001 JUÍZA QUE PROFERIU A DECISÃO: MÔNICA DE FREITAS LIMA QUINDERE RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento desafiando decisão proferida em cumprimento de sentença12, que, homologando os cálculos do contador, rejeitou a impugnação ofertada pela Empresa, ora Agravante, fixando-se o valor da execução em R$ 47.303,68 (quarenta e sete mil. trezentos e três reais e sessenta e oito centavos) e, quanto às pensões vincendas até a sobrevida da Autora, o valor apurado seria até a data do laudo, corresponde a R$ 69.686,40 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). Alega a Concessionária Recorrente, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, já que a decisão agravada foi prolatada em evidente violação aos corolários da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o Juízo a quo deixou de analisar a impugnação aos cálculos do perito judicial ofertada a fls.1283/1302, rejeitando a impugnação inicial; b) apresentou impugnação específica aos cálculos periciais às fls. 1283/1302, apontando inconsistências relevantes, as quais não foram sequer mencionadas na decisão agravada, evidenciando omissão substancial; c) a apreciação da impugnação sobre os cálculos do contador judicial é essencial para a sua defesa; d) caso não seja este o entendimento, que sejam reformados os cálculos homologados, reconhecendo-se o excesso de execução e o valor correto de R$ 43.618,86 (quarenta e três mil seiscentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos). GRERJ no index 36. Há pedido de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser conhecido, posto que adequado3 (art. 1015, parágrafo único, CPC) e tempestivo (interposição em 27/5/2026), sendo certo que a decisão agravada fora disponibilizada no dia 06/5/2026, conforme certidão do index 1325-1326 dos autos principais). Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1019, I, que, tão logo distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo (caso dos autos) ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (caso dos autos), comunicando ao Juiz sua decisão. Segundo Sérgio Bermudes4, a razão determinante do preceito legal é a incerteza quanto ao acerto da decisão recorrida, impondo-se, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição na sua…

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