Processo 0036126-07.2026.8.17.2001
TJPE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036126-07.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238769665, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, defiro o pedido de prioridade no andamento do presente feito, devendo os autos receberem registro especial para identificação do regime de tramitação preferencial, o que faço com fulcro no artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Prosseguindo na análise, tendo em vista que “a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221), bem como, tratando-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, em que há a possibilidade de purga da mora pelo(a) locatário(a), entendo prudente reservar-me para apreciar o pedido de liminar após o prazo de resposta. Em observância ao art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 06/07/2026 às 09:00 horas, a ser realizada pela Central de Audiências do Fórum Rodolfo Aureliano. Intime-se a parte autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) (CPC, art. 334, § 3º). Citem-se e intimem-se os(as) demandados(as), por mandado, para comparecerem à audiência ou dizerem, até 10 (dez) dias antes da data designada, sobre eventual desinteresse na autocomposição (CPC, art. 334, § 5º, in fine), advertindo-os(as) de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização, (CPC, art. 335, incisos I e II), bem como de que se não ofertarem contestação, serão considerados(as) revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Poderão os(as) demandados(as) evitar a rescisão da locação se, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, purgarem a mora mediante depósito judicial do débito reclamado pelo(a) autor(a) atualizado, inclusive os aluguéis e acessórios (condomínio, taxa de marinha, IPTU, taxa de bombeiros, energia elétrica, água, esgoto, etc.) que se vencerem até sua efetivação, multas ou penalidades contratuais, quando existentes, juros de mora, custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do montante devido, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. As intimações a serem expedidas devem conter ainda as advertências de que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo, entretanto, constituir representantes por meio de procuração com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); bem como que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Nos termos da proposição do Conselho de…
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