Processo 0036127-04.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036127-04.2025.4.05.8400 RECORRENTE: RICARDO JOSE FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES - RN19006-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCUS AUGUSTO FREIRE FERNANDES - RN19072-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA PG Autos nº 0036127-04.2025.4.05.8400 EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). EQUIPARAÇÃO DO VALOR AO RECEBIDO POR PROFESSORES COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E CARGA HORÁRIA SEMELHANTE. DIFERENCIAÇÃO REMUNERATÓRIA EM RAZÃO DO REGIME DE TRABALHO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela UFRN contra sentença que julgou o pedido procedente, no seguinte sentido: "a) declarar o direito subjetivo da parte autora enquanto professor integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, disciplinado pela Lei 12.772/2012, a ter sua gratificação Retribuição de Titulação recalculada, de modo proporcional à carga horária, tomando como base de cálculo o valor previsto para a mesma Carreira, Cargo, Classe e Nível em regime de trabalho com Dedicação Exclusiva;b) determinar que a Universidade ré proceda ao recálculo dos vencimentos remuneratórios referentes à gratificação de Retribuição de Titulação nos moldes acima, revisando e implantando em folha de pagamento os valores reflexos na remuneração após o trânsito em julgado, incluindo-se os reflexos remuneratórios como décimo terceiro salário e terço de férias;c) condenar a Universidade ré ao pagamento dos valores retroativos e atrasados, devidamente atualizados, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de sessenta salários mínimos, que é o teto aplicável aos Juizados Especiais Federais." A UFRN requer a improcedência do pedido. Preliminar de incognoscibilidade do recurso. 2. Não há falar em ausência de dialeticidade do recurso interposto. De fato, os fundamentos jurídicos são suficientes para o conhecimento, invocando argumentos de ordem processual e de mérito, notadamente restritivo (como a Súmula Vinculante n. 37 do STF), à luz da inconstitucionalidade/ilegalidade buscada na exordial. O recurso, inclusive, cita a normatização que é a base da tese jurídica trazida pela parte autora. 3. Dessa forma, o recurso merece ser conhecido. Mérito. 4. A Lei nº 12.772, de 28/12/2012, que versa sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, assim rege sobre a estrutura remuneratória e sobre a Retribuição por Titulação (RT): Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17. Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. (Grifado) § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos…
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