Processo 0036130-49.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036130-49.2026.4.05.8100 AUTOR: B. L. F. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUZILENE SILVA DE SENA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 203, V, da CF/1988 e 20, § 2º, da LOAS, regulamentados pelo Decreto 6.214/2007, para a aquisição do direito subjetivo ao BPC-LOAS-PcD, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, da condição biopsicossocial de pessoa com deficiência (PcD), que resulta da conjunção dos seguintes elementos: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial + barreiras sociais + potencial obstrução à participação igualitária plena e efetiva na sociedade. Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇAS/CONDIÇÕES: Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), CID-10 F90. TRANSCRIÇÕES: "Considerando a avaliação clínica, a ausência de relatório escolar e a documentação apresentada, não se evidenciam limitações funcionais relevantes e persistentes capazes de caracterizar impedimento de longo prazo, concluindo-se que não há impedimento relevante e duradouro no momento, não estando caracterizada deficiência sob a perspectiva biopsicossocial para fins de concessão do BPC/LOAS."; "Interação Social: Não apresenta desregulação emocional. Não apresenta rigidez comportamental. Comunicação com entrevistador adequada. Faz contato visual. Responde ao chamado do nome."; "Não se evidenciam limitações funcionais graves e persistentes que configurem impedimento relevante de longo prazo."; "Não realiza terapias multidisciplinares e não possui acompanhamento com psiquiatria ou neurologia, apesar da indicação de equipe multidisciplinar constante na documentação médica."; "Neurológico: Cognição preservada. Agitação psicomotora." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. Não há, ademais, nos autos, relatórios escolares ou psicopedagógicos dotados de conteúdo analítico-descritivo suficientemente consistente que evidenciem limitações…
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