Processo 0036132-25.2018.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036132-25.2018.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0036132-25.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE ESPANHA REQUERIDO: ELISIANE DO NASCIMENTO CLAUDINO Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de pedido de notificação judicial formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR DE ESPANHA em face de GELSIANA ALVES DE OLIVEIRA VIANA e ELISIANE DO NASCIMENTO CLAUDINO, todos qualificados nos autos, com fundamento nos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil. Sustentou o requerente, em síntese, que as requeridas teriam firmado contrato relativo à aquisição da unidade nº 904, Torre A, do Condomínio Residencial Mar de Espanha, empreendimento estruturado sob regime de construção por administração/preço de custo, e que haveria inadimplemento de contribuições/aportes vinculados à unidade, razão pela qual requereu a notificação judicial para constituição em mora, com concessão do prazo de 10 dias para purgação, sob pena de adoção das medidas previstas no contrato e no art. 63 da Lei nº 4.591/1964. A notificação das requeridas foi determinada, por meio do pronunciamento proferido às fls. 41. Consta dos autos que a requerida Gelsiana Alves de Oliveira Viana foi notificada, conforme aviso de recebimento AR juntado às fls. 44 remetido ao endereço estampado nos instrumentos contratuais (fls. 14 e 18), bem como por meio de oficial de justiça (certidão de fls. 53) lavrada em 23/11/2020. Já a requerida Elisiane do Nascimento Claudino somente após sucessivas tentativas é que restou, enfim, notificada por meio de oficial de justiça, conforme certidão lavrada no ID 80655544, na data de 10/10/2025. Em seguida, certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de resposta ou manifestação pela requerida. É o relatório. Decido. A notificação e a interpelação judicial, disciplinadas nos artigos 726 a 729 do CPC, constituem procedimento de jurisdição voluntária de natureza eminentemente receptiva e comunicativa. A propósito, confira-se: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público. Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. Sua finalidade não é resolver controvérsia de direito material, reconhecer a existência do débito, declarar a mora em sentido substancial, validar futura execução…

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