Processo 0036132-78.2015.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0036132-78.2015.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0036132-78.2015.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: MARIA CLEUMILDA DE ARAUJO GOUVEIA, MARIA DE FATIMA COELHO, MARIA DE FATIMA DUARTE ARAUJO, MARIA DE JESUS COELHO SOUZA, MARIA JOSE NEVES BOAHID Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A RÉU(S): EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM DESPACHO Considerando o estágio atual do Cumprimento de Sentença e as questões pendentes, bem como visando o respeito ao contraditório e ampla defesa, adoto as seguintes providências para impulsionar o feito de forma ordenada e célere: 1. Regularização da Representação Processual: Observo que as exequentes MARIA CLEUMILDA DE ARAUJO GOUVEIA e MARIA JOSE NEVES BOAHID são falecidas, conforme noticiado nos autos (IDs 83777715 e 152145458). A regularização da capacidade e da representação processual é medida que se impõe para o válido prosseguimento do feito em relação aos seus créditos. Dessa forma, intimem-se os advogados da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, procedam à regularização da representação processual dos espólios, promovendo a devida habilitação dos herdeiros ou do inventariante e juntando a documentação pertinente, inclusive no tocante às procurações forenses. A inércia acarretará a nulidade dos atos praticados em nome das falecidas após a ciência do óbito e o bloqueio/suspensão da execução em relação aos seus respectivos quinhões até o saneamento do vício. 2. Prosseguimento da Execução (Obrigação de Pagar): Visando a economia e a celeridade processual, e postergando a análise da controvérsia sobre a exatidão do cumprimento da obrigação de fazer para o momento da análise de eventual impugnação, com observância do contraditório, determino: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha completa de cálculos dos valores retroativos (obrigação de pagar), indicando o montante que entende devido para cada uma das autoras, de acordo com a sua interpretação do título executivo judicial (ou seja, aplicando a atualização monetária sobre o valor da gratificação, conforme petição de ID 156644038). b) Com a juntada dos cálculos, intime-se o executado (IPAM), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. c) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. d) Após, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento da impugnação. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís

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