Processo 0036135-98.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036135-98.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível)
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036135-98.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA Ação: 0000349-26.2021.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00440241 AGTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES ESTRELLA DE ALMEIDA ADVOGADO: JÉSSICA HELENA MOTA DE CARVALHO BADDINI DE Q CAMPOS OAB/RJ-237721 AGDO: CLÁUDIO LUIS DESGRANGES ADVOGADO: VERDI KENEDY ALEXANDRINO OAB/MG-088340 ADVOGADO: DANIELLE ARAUJO TELES OAB/MG-178107 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO DECISÃO: AGRAVANTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES ESTRELLA DE ALMEIDA AGRAVADO: CLÁUDIO LUIS DESGRANGES RELATORA: DES. VALÉRIA DACHEUX DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de id 000568 proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Búzios, nos autos da ação nº 0000349-26.2021.8.19.0078, ajuizada por CLÁUDIO LUIS DESGRANGES, em face de MARIA CRISTINA RODRIGUES ESTRELLA DE ALMEIDA e ELENITA RODRIGUES DA SILVA, que revogou a suspensão anteriormente deferida e determinou o regular prosseguimento do feito, nos seguintes termos: Trata-se de ação possessória na qual foi anteriormente deferida a suspensão do feito, a requerimento da primeira ré, sob o argumento de existência de prejudicialidade externa decorrente da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0000503-44.2021.8.19.0078, bem como de ação penal nº 0813355-29.2021.8.15.2002. Compulsando os autos, verifica-se, contudo, que não subsistem motivos aptos a justificar a manutenção da suspensão processual. Isso porque a controvérsia deduzida na presente demanda possui natureza eminentemente possessória, voltada à análise da posse exercida sobre o imóvel objeto da lide, bem como da ocorrência, ou não, de eventual esbulho possessório, matérias que podem ser apreciadas de forma autônoma pelo Juízo cível, independentemente do desfecho das ações indicadas pela ré. Nos termos do art. 313, V, ¿a¿, do CPC, a suspensão do processo exige efetiva relação de dependência entre as demandas, de modo que a resolução de uma constitua pressuposto lógico-jurídico indispensável ao julgamento da outra, o que não se verifica no caso concreto. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável possui objeto distinto, consistente na apuração da existência de entidade familiar e eventual partilha patrimonial, não impedindo a apreciação da controvérsia possessória ora submetida a este Juízo. Eventual reconhecimento de direitos patrimoniais da ré sobre o bem não afasta, por si só, a possibilidade de análise da posse exercida pelas partes, tampouco impede a tutela possessória adequada. Da mesma forma, a existência de ação penal em trâmite não impõe a suspensão obrigatória da presente demanda. O art. 315 do CPC estabelece mera faculdade ao magistrado (¿o juiz pode determinar a suspensão¿), condicionada à efetiva dependência entre o julgamento cível e a apuração do fato delituoso, circunstância igualmente não demonstrada nos autos. Cumpre salientar, ainda, que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0019437-90.2021.8.19.0000 limitou-se a deferir efeito suspensivo à liminar possessória anteriormente concedida, em sede de cognição sumária, sem determinar a suspensão do …

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