Processo 0036137-23.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0036137-23.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: CAMILA MARIA COSTA CARTAXO AUTORIDADE: SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFPE - EBSERH, BARBARA BARROS DE FIGUEIREDO IMPETRADO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAMILA MARIA COSTA CARTAXO em face de atos atribuídos ao SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFPE - EBSERH e à COORDENADORA DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HC-UFPE, objetivando a convocação e a matrícula imediatas no Programa de Residência Médica em Gastroenterologia daquela instituição, em vaga tornada ociosa por desistência de residente anteriormente matriculada, bem como a abstenção de destinar essa vaga a processo seletivo externo. A impetrante narra, em síntese, que: (a) é médica especialista em Clínica Médica, pré-requisito exigido pelo Edital ENARE nº 03/2025 para o Programa de Residência Médica em Gastroenterologia do HC-UFPE; (b) submeteu-se ao Exame Nacional de Residência 2025/2026 e obteve a 3ª colocação na lista de ampla concorrência, com nota final de 775,00 pontos; (c) o programa ofertou três vagas, duas de ampla concorrência, preenchidas pelas candidatas classificadas em primeiro e segundo lugares, e uma reservada a candidatos pretos e pardos, ocupada por Amanda Valuá da Silva Araújo; (d) a residente ocupante da vaga reservada interrompeu a participação no programa em abril de 2026 e formalizou a desistência em maio do mesmo ano; (e) a Coordenadora da COREME/HC-UFPE reconheceu, em correspondência eletrônica institucional, que o programa possui "uma vaga ociosa no R1", operando com cinco residentes embora autorizado para seis; (f) formulou requerimento administrativo de convocação em 12 de abril de 2026, indeferido no dia seguinte sob o único fundamento de que a admissão de novos residentes estaria limitada a 31 de março. Sustenta que o item 2.13 do Edital de Matrícula do HC-UFPE impõe, sem ressalva temporal, a convocação do próximo candidato classificado em caso de desistência de candidato ou de residente já matriculado, e que os itens 7.2.5.28 e 7.2.5.29 do Edital ENARE nº 03/2025 determinam a reversão da vaga reservada, na ausência de aprovados nas listas preferenciais, à ampla concorrência, observada a ordem classificatória. Argumenta que a Resolução CNRM nº 1/2026 instituiu janela de ingresso no segundo semestre, afastando o óbice do encerramento do prazo em 31 de março, e que o item 19.15 do Edital ENARE somente autoriza processo seletivo complementar na inexistência de candidatos classificados e habilitados. Pugna pela concessão da segurança. Custas recolhidas (ID 164725186). Por meio da decisão de ID 165299627, este Juízo indeferiu o pedido de liminar, ao fundamento de que o prazo de matrícula se encerrara em 31 de março de 2026, nos termos do art. 32 da Resolução CNRM nº 17/2022, de que a Resolução CNRM nº 1/2026 seria superveniente ao certame e de que inexistiria previsão editalícia de ingresso no segundo semestre para vagas ociosas. Na mesma oportunidade, foram determinadas a notificação das autoridades coatoras, a ciência à pessoa jurídica interessada e a vista ao Ministério Público Federal. As autoridades coatoras foram notificadas pelo sistema e-Ceman, com confirmação de recebimento (IDs 166303291 e 166546707), e não prestaram informações. A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ingressou no feito e apresentou razões defensivas (ID 168144919).…
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