Processo 0036137-81.2017.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036137-81.2017.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0036137-81.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS GOMES SABINO REQUERIDO: CENOV-CENTRO EDUCACIONAL NOVA VIDA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por André Felipe Perdigão Gomes Sabino, menor impúbere representado por seu genitor Lucas Gomes Sabino, em face de CENOV — Centro Educacional Nova Vida Ltda. ME. Aduz a parte autora, em síntese, que, no dia 1º de setembro de 2015, quando contava com dois anos e sete meses de idade, sofreu diversas mordidas desferidas por outra criança no interior da creche ré. Narra que seus genitores, ao chegarem ao local, constataram lesões no rosto, braços e mãos, demandando atendimento médico imediato e uso de medicações. Relata, ademais, que o episódio gerou sequelas comportamentais relevantes, tais como insônia, agressividade, medo e choro compulsivo, consoante atestado por relatórios médicos e laudos psicológicos acostados. Sustenta, no plano jurídico, a responsabilidade civil objetiva da requerida, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação do serviço educacional e por descumprimento do dever de segurança. Argui, ainda, que a creche negligenciou seu dever de guarda e vigilância, violando os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Defende a configuração do dano moral pelo sofrimento experimentado, abalo à tranquilidade e à integridade psíquica do infante, citando o dever de indenizar diante da omissão da ré em zelar pela integridade física do aluno. Postula, ao final, a procedência total da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou em quantia a ser arbitrada. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por meio do despacho de f. 44, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça, providência diligenciada às ff. 47/51. Em seguida, o despacho de f. 52 deferiu a gratuidade à parte autora e determinou a citação do réu. Sobreveio contestação às ff. 54/59, na qual a ré suscita, preliminarmente, nulidade do processo por falta de intervenção do Ministério Público. Defende, no particular, que a participação do Parquet seria imprescindível e obrigatória, em razão do interesse de menor incapaz, nos termos do art. 279 do Código de Processo Civil — entendendo a defesa, embora com equívoco de remissão, que se referiria ao atual art. 178, II —, sob pena de nulidade absoluta da lide. Quanto ao mérito, sustenta a defesa a inexistência de ato ilícito ou negligência. Alega a requerida que o evento ocorreu em intervalo de aproximadamente 10 (dez) minutos, quando a funcionária precisou se retirar do quarto onde o autor dormia para preparar mamadeiras na cozinha. Afirma que o agressor era outra criança de idade semelhante e que a creche agiu com a diligência necessária, comunicando imediatamente os genitores e oferecendo acompanhamento médico e ressarcimento de despesas, conduta que, segundo aduz,…

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