Processo 0036138-08.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0036138-08.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PE
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036138-08.2026.4.05.8300 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: HERMANO SATURNINO DE ARAUJO OLIVEIRA - PE25255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o seguinte pedido: "(...) a) Condenação da ré a averbar o tempo especial e conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do autor com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário de benefício atualizado; b) Condenação do INSS a pagar ao Autor as parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo perante o INSS, na data de 17 de março de 2026, até a data da efetiva concessão, implantação e pagamento da Aposentadoria ora pleiteada;" II - F U N D A M E N T A Ç Ã O Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto De início, deve-se frisar, por oportuno, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. (v. tabela abaixo) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TELA PRISMA E CNIS ID 164042922 01/08/1980 13/01/1982 1.00 1 ano, 5 meses e 13 dias 18 2 TELA PRISMA E CNIS ID 164042922 03/03/1982 15/12/1982 1.00 0 anos, 9 meses e 13 dias 10 3 TELA PRISMA E CNIS ID 164042922 06/04/1983 12/05/1988 1.00 5 anos, 1 mês e 7 dias 62 4 TELA PRISMA E CNIS ID 164042922 01/06/1988 16/02/1990 1.00 1 ano, 8 meses e 16 dias 21 5 TELA PRISMA, CNIS ID 164042922, PPP ID 164042917 E CTPS ID 164041828 22/07/1991 28/04/1995 1.00 3 anos, 9 meses e 7 dias 46 6 TELA PRISMA E CNIS ID 164042922 29/04/1995 18/03/1997 1.00 1 ano, 10 meses e 20 dias 23 7 TELA PRISMA E CNIS ID 164042922 07/10/1997 01/06/1998 1.00 0 anos, 7 meses e 25 dias 9 8 TELA PRISMA E CNIS ID 164042922 01/11/1998 03/02/2001 1.00 2 anos, 3 meses e 3 dias 28 9 TELA PRISMA E CNIS ID 164042922 01/02/2001 13/02/2002 1.00 1 ano, 0 meses e 10 dias Ajustada concomitância 12 10 TELA PRISMA E CNIS ID 164042922 01/08/2002 30/09/2008 1.00 6 anos, 2 meses e 0 dias 74 11 TELA PRISMA E CNIS ID 164042922 19/11/2013 11/03/2026 1.00 12 anos, 4 meses e 12 dias 149 À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados, nos quais o autor pretende ver reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas. Compulsando os autos do processo administrativo, mais especificamente a Tela Prisma (ID 165078821), CNIS (ID 164042922) e a Planilha anexada pela parte autora ao processo (ID 165569526), observa-se que a controvérsia da demanda se cinge aos períodos de 22/07/1991 a 28/04/1995 (especial). - Do tempo especial Da atividade de Cobrador Com relação à atividade de cobrador, destaco os seguintes trechos retirados dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79: Decreto 53.831/64, código 2.4.4: "Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão". Decreto, 83.080/79, código 2.4.2: "Motorista de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente)". Portanto, não é qualquer segurado que exerceu a atividade de cobrador que faz jus à conversão do tempo de serviço em especial, mas apenas aqueles que laboraram como cobradores de…

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