Processo 0036141-08.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0036141-08.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0036141-08.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0803324-38.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00440278 IMPTE: PATRICIA SCIAMARELLA SANT`ANNA OAB/RJ-213965 PACIENTE: DIOGO MARQUES DE OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO CORREU: NATALIA FARIA DE AQUINO Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº 0036141-08.2026.8.19.0000 Impetrante: Dra. Patrícia Sciamarella Sant Anna Paciente: DIOGO MARQUES DE OLIVEIRA Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO MARQUES DE OLIVEIRA, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente (anexo 01, pasta 02). Alega a Impetrante, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, supostamente praticado pela autoridade apontada como coatora, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 01 de maio de 2026, sob a acusação da prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 329 do Código Penal, sendo que, em audiência de custódia realizada em 03 de maio de 2026, a autoridade judiciária converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento da gravidade dos delitos e da condição de multirreincidente do acusado. Sustenta que o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado posteriormente, foi indeferido pela autoridade coatora em 18 de maio de 2026, sem a devida fundamentação, notadamente por não demonstrar, de forma concreta, a contemporaneidade do risco ou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, o que configuraria constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Afirma que o paciente possui vínculo laboral lícito, com carteira de trabalho ativa há quase um ano, além de residência fixa, ressaltando que a decisão que manteve a custódia cautelar seria genérica, abstrata e desprovida de fundamentação individualizada, por deixar de indicar elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta, ainda, que a mera referência à multirreincidência e à gravidade abstrata do delito não atende à exigência constitucional de motivação idônea, sobretudo diante das circunstâncias favoráveis do paciente, tais como a ocupação lícita, a estabilidade residencial e a baixa quantidade de entorpecente apreendido. Aduz, por fim, que o juízo de origem deixou de enfrentar questão essencial, qual seja, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sustentando que a manutenção da custódia cautelar mostra-se desproporcional e carente de motivação concreta. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva…

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