Processo 0036142-05.2021.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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Recurso Inominado Cível Nº 0036142-05.2021.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : ALVARO FERREIRA DA SILVA NETO (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) RECORRENTE : BRUNO ACCIOLY DE CARVALHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO MANTIDA. PREPARO RECURSAL INCOMPLETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Bruno Accioly de Carvalho contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção decorrente do recolhimento incompleto do preparo recursal. O embargante sustentou contradição, obscuridade e omissão, alegando que certidão da Contadoria Judicial contendo o nome de outro recorrente teria induzido a erro de boa-fé e configurado justa causa para afastar a deserção, bem como defendeu a incidência dos princípios da cooperação e da não-surpresa para viabilizar a complementação do preparo. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade ou omissão quanto à alegada indução a erro pela certidão da Contadoria Judicial, à aplicação dos princípios da cooperação e da não-surpresa e à possibilidade de complementação do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. O acórdão enfrentou de forma expressa e coerente a alegação de erro decorrente da certidão da Contadoria, consignando que o sistema e-Proc permite ao procurador emitir autonomamente as guias de preparo e que a certidão subsequente esclareceu a disponibilidade do boleto no sistema. A referência ao nome de litisconsorte em evento anterior não constitui justa causa para o recolhimento parcial das custas, tendo o recorrente deixado de recolher a taxa judiciária e as custas processuais. Também não se verifica omissão quanto aos princípios da cooperação e da não-surpresa, porquanto o acórdão expressamente assentou ser incompatível a aplicação do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil ao microssistema dos Juizados Especiais, prevalecendo a disciplina específica do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, que exige o recolhimento integral do preparo no prazo de quarenta e oito horas, independentemente de intimação, sob pena de deserção, entendimento em consonância com o Enunciado nº 80 do FONAJE. Os princípios processuais invocados não afastam requisitos legais expressos de admissibilidade recursal. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível a utilização dos embargos para modificar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Referências: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e…
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