Processo 0036142-63.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0036142-63.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : EUDES NAY TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EUDES NAY TAVARES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV), por meio da qual pretende a revisão de atos promocionais na carreira militar, com o reconhecimento do direito à reorganização de suas promoções subsequentes ao restabelecimento da promoção à graduação de 3º Sargento, concedida em 2014 e posteriormente anulada pelo Decreto n.º 5.189/2015. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e de direito, sendo suficiente o acervo probatório já constante dos autos. 1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da justiça gratuita Ressalte-se que a parte autora não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme consta da capa processual. 1.2. Da prejudicial de prescrição Os requeridos suscitaram, em contestação, a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso de mais de cinco anos entre a anulação da promoção concedida em 2014, efetivada por meio do Decreto n.º 5.189/2015, e o ajuizamento da presente demanda ( evento 14, CONT1 ). A prejudicial, contudo, não merece acolhimento no caso concreto. Embora a tese prescricional suscitada pelos requeridos seja relevante, sobretudo porque a demanda envolve a revisão de atos promocionais concretos, a parte autora não se limita a impugnar, de forma isolada, o Decreto Estadual n.º 5.189/2015. Sustenta, em verdade, que, após o restabelecimento judicial da promoção concedida em 2014, a Administração Pública permaneceu omissa quanto à adequação dos atos promocionais subsequentes, com reflexos funcionais e financeiros de trato sucessivo ( evento 1, INIC1 ). A parte autora sustenta, ainda, em réplica, que não incide a prescrição do fundo de direito, por se tratar de hipótese de omissão administrativa continuada, com aplicação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 19, REPLICA1 ). Nesse contexto, diante da alegação de omissão administrativa continuada e da existência de promoções posteriores narradas nos autos, mostra-se mais adequado o exame do mérito da pretensão, sem prejuízo da incidência da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, na hipótese de procedência do pedido. Aplica-se, sob essa perspectiva, a orientação consagrada na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição e passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO A parte autora pretende a reorganização de sua carreira militar a partir do restabelecimento da promoção à graduação de 3º Sargento, concedida em 2014 e posteriormente anulada pelo Decreto n.º…
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